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O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que “Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.”
Assinale a alternativa correspondente ao princípio registral imobiliário consagrado no referido art. 13 da Lei n. 6.015/1973:
Em relação ao parcelamento do solo urbano, analise as seguintes proposições:
I. Para o registro do loteamento na serventia imobiliária, após aprovação pela prefeitura municipal ou Distrito Federal, o loteador deve obrigatoriamente apresentar, entre outros documentos, as certidões negativas: a) ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, b) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; e c) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos.
II. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos: alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; onde as condições geológicas não aconselham a edificação e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
III. Os projetos de loteamento deverão reservar no mínimo trinta por cento da gleba para áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público.
IV. O processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, devidos emolumentos apenas a título de busca.
São admitidos a registro no Registro de Imóveis os seguintes títulos:
I. Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.
II. Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas por autenticidade, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Contratos ou termos administrativos assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, sendo indispensável o reconhecimento de firma.
I. Pode-se se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
II. São atributos de todo ato administrativo: a presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei; a imperatividade, pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros; e a autoexecutoriedade, pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública.
III. São elementos do ato administrativo: o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. Relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
IV. Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
I. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos brasileiros naturalizados, na forma da lei.
III. O provimento em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
IV. O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
I. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 80% se situado em área de florestas da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.
II. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 35% se situado em área de cerrado da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.
III. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 20% se situado em área de campos gerais da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.
IV. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 20% se situado nas demais regiões do país que não estejam abrangidas pela Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.
I. Para o novo Código Florestal, entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 45º W, do Estado do Maranhão.
II. Segundo o novo Código Florestal, Área de Preservação Permanente – APP significa: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.
III. O novo Código Florestal conceitua a área rural consolidada como: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 30 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
IV. A pequena propriedade ou posse rural familiar, para efeito do novo Código Florestal, corresponde a aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
I. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a gestão democrática por meio da participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
II. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
III. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.
IV. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres.
I. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
II. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a citação do executado, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
III. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
IV. Em sede de embargos à execução, não é admissível compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.