Questões de Concurso
Para cespe / cebraspe e ibama
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Consoante a Instrução Normativa n.º 184/2008 do IBAMA, na fase de concessão da licença de instalação, o requerimento de tal licença pelo empreendedor deve ser feito mediante acesso ao site do IBAMA, que deverá observar na sua decisão, entre outros documentos técnicos apresentados, o teor do projeto básico ambiental (PBA), o qual deve conter programas específicos, que, por sua vez, deverão ser encaminhados pelo empreendedor aos órgãos federais competentes, para avaliação.
Para fins de atividade de transporte de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o navio de transporte poderá ser dispensado de livro de registro de óleo ou de registro de carga, se o responsável pela atividade estiver autorizado para as respectivas operações pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou pela autoridade marítima nacional, exercida pelo comandante da Marinha do Brasil.
O IBAMA deve divulgar e manter lista atualizada das substâncias nocivas ou perigosas, classificadas em categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água, sem prejuízo de atender à classificação estabelecida pela Marpol 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios).
As águas marítimas são aquelas que são submetidas à jurisdição nacional e que não são águas interiores, nos termos definidos na legislação vigente.
O IBAMA deverá ser comunicado de incidentes envolvendo poluição por óleo em águas marítimas, em decorrência de atividade em plataformas e suas instalações de apoio, para a tomada de providências de fiscalização, somente se houver a impossibilidade de ações de salvaguarda da vida humana pela autoridade marítima e nos termos de disposições dos planos de emergência e de contingência.
É permitida a regularização de empreendimento de salina implantado anteriormente a 22 de julho de 2008, desde que localizado em área de apicum ou salgado, sendo condição que o responsável assuma, em termo de compromisso, a obrigação de proteção da integridade de manguezais arbustivos adjacentes ao empreendimento.
O Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (ZEEZOC), elaborado conforme o estudo prévio de impacto ambiental e o RIMA de novos empreendimentos, deverá indicar ao órgão licenciador todas as atividades causadoras de significativa degradação ambiental.
As atividades econômicas, no âmbito da zona costeira, sujeitas ao licenciamento ambiental somente poderão ser exercidas por até cinco anos, prazo prorrogável por igual período, exceto no caso de empreendimentos de ecoturismo ou de turismo rural que não ofereçam riscos à saúde ou integridade das pessoas.
As áreas de apicuns caracterizam-se por conter solos hipersalinos em regiões entremarés superiores, inundadas por marés de sizígias com salinidade superior a 150 partes por 1.000, ausentes os tipos de vegetação vascular.
Para que projetos sujeitos a licenciamento ambiental sejam habilitados a financiamentos por entidades ou órgãos governamentais, são exigidas a realização de obras e a aquisição de equipamentos voltados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade ambiental.
No licenciamento ambiental que envolver a instalação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, se não houver termo de referência do órgão ambiental competente, deve ser respeitado o limite de 10% do total da área de preservação permanente e exigido um plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório.
Para garantir a devida publicidade do procedimento, o pedido, a concessão e a renovação do licenciamento ambiental são publicados em jornal oficial, periódico regional ou local de grande circulação, ou no veículo eletrônico de comunicação do órgão ambiental licenciador.
O RIMA não apresenta a melhor alternativa do empreendimento a ser licenciado, uma vez que essa atividade é exclusiva do órgão ambiental licenciador.
No EIA, entre outros conteúdos, deve haver programa com finalidade de monitoramento dos impactos positivos e negativos, contendo fatores e parâmetros a serem considerados.
A análise do meio socioeconômico no EIA, para fins de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, fica dispensada se a construção do empreendimento a ser licenciado for ocorrer em local objeto de zoneamento ambiental.
A atividade técnica de impactos ambientais do EIA engloba a identificação, a magnitude e a interpretação de impactos relevantes positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e de longo prazo, temporários, permanentes, além de sua reversibilidade, seu caráter cumulativo e sinérgico, bem como a distribuição de ônus e bônus sociais.
Na elaboração do EIA, a análise de impactos ambientais deve englobar atividades técnicas que considerem as alternativas do projeto a ser licenciado.
O deferimento do licenciamento ambiental depende da possibilidade de aplicação de medidas mitigadoras aos impactos negativos indicados no EIA; portanto, havendo indícios de impactos não mitigáveis, o licenciamento ambiental deve ser indeferido.
A avaliação de impactos ambientais é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e auxilia a tomada de decisão no licenciamento ambiental.
A avaliação de impacto ambiental é o estudo exigido no procedimento de licenciamento, com o fim de elencar eventuais riscos a espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.