Questões de Concurso
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I. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na faléncia, as obrigações a tituio gratuito.
II. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litigio com o devedor.
III. A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
IV. Ainda que deferido o processo de recuperação judicial, terá prosseguimento no juizo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia illquida.
I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável.
II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias.
III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.
I. Em virtude do direito abstrato de ação, as partes podem formular pretensões, mesmo que sejam destituidas de fundamento.
II. A prática lealdade e a boa-fé é dever que se aplica somente às partes do processo,
III. A parte ré que reconhece juridicamente o pedido do autor de declaração de vinculo de emprego, mas deduz defesa para abster-se da anotação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social, age de má-fé.
IV. A parte, cuja advogada, em audiencia, pratica atos reiterados para tumultuar a oitiva de testemunhas, intervindo de forma infundada durante a instrução processual e que tenta se comunicar com suas testemunhas pode ser condenada por litigência de má- fé.
V. A condenação do litigante de má-fé pode ser procedida de oficio pelo Juiz.
I. A Origanização Internacional do Trabalho, criada no Tratado de Versailles como organismo especializado da Organização das Nações Unidas, tem sua atuação voltada para a busca da paz e da justiça social.
II. De acordo com a Convenção n° 138 da OIT, a idade mínima fixada para admissão a emprego ou trabalho no território dos Países-Membros será, regra geral, não inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quatorze anos (ressalvadas as exceções previstas na própria norma).
III. O Tratado de Assunção consagra expressamente, no ambito do Mercosul, a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores.
IV. Os paises que integram a Organização Mundial de Comércio, reconhecendo o protagonismo desta Organização no que se refere ao estabelecimento de condições mínimas de trabalho no ambito do comércio internacional, aprovaram, em 1996, na Conferência Ministerial de Cingapura, a adoção de um selo social, com vistas a garantir padrões trabalhistas minimos no universo do comércio intemacional, cuja implementação encontra-se aguardando o término da Rodada Doha.
V. O Brasil, tendo ratificado as Convenções reconhecidas pela OIT como fundamentais, encontra-se, ao menos sob o prisma formal perante aquele organismo, na condição de país que respeita todos os principios e direitos fundamentais no trabalho consagrados pela OIT.
I. Tanto a imunidade de jurisdição e execução dos Estados estrangeiros como a das Agências Especializadas das Nações Unidas, fulcradas nos mesmos fundamentos consuetudinários e normativos, são mitigadas pelo Judiciário brasileiro em se tratando de demandas referentes a direitos trabalhistas, eis que guardam pertinencia com atos puramente negociais.
II. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha e sua residência particular não poderá ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
III. A renúncia pelo Estado acreditante da imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, poderá ser tácita ou expressa.
IV. A renúncia pelo Estado acreditante da imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, conforme estabelece a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
I. A consagração pela Constituição de 1988 da dignidade da pessoa humana como principio fundamental da República, inédita no constitucionalismo brasileiro, traz, dentre outras consequencias, a imposição não apenas de um dever de abstenção (respeito), mas também de praticar condutas positivas tendentes a proteger a dignidade do individuo, servindo como um valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem constitucional.
II. Embora não se negue que determinadas normas constitucionais apresentem uma baixa densidade normativa, insuficiente para alcançarem plena eficácia, estabelecendo programas, finalidades e tarefas a serem implementados pelo legislador, pode-se afirmar que todas as normas asseguradoras de direitos fundamentais são dotadas de eficácia e, em certa medida, diretamente aplicáveis já ao nivel da Constituição e independentemente de intermediação legislativa, ainda que se o faça na medida da respectiva eficácia.
III. São direitos sociais expressamente consagrados como tais pela Constituição de 1988 o lazer e a assistência aos desamparados.