Questões de Concurso
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I. O ato processual pode ser conceituado como toda e qualquer manifestação de vontade que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual, somente podendo ser praticado pelo juiz ou pelas partes.
II. De acordo com o princípio da instrumentalidade, os atos processuais praticados sem a observância da forma expressamente exigida em lei não terão validade, mesmo que alcançada a sua finalidade essencial.
III. Os prazos peremptórios em nenhuma hipótese poderão ser alterados, nem mesmo por vontade comum das partes.
IV. São classificadas como sentenças processuais ou terminativas aquelas que acolhem a preliminar de coisa julgada e as que homologam acordos celebrados pelas partes.
I. A condenação criminal do empregado não importa necessariamente na rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.
II. Nos serviços frigoríficos, aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, é assegurado um intervalo de vinte minutos de repouso, computado esse período como de trabalho efetivo, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.
III. A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de quarenta e quatro horas semanais.
IV. Na hipótese do aeronauta integrante de tripulação de revezamento, os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada são de quinze horas de vôo e quatro pousos.
I. A garantia de emprego à gestante só autoriza o direito à reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia limita-se aos salários e demais consectários correspondentes ao período de estabilidade.
II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical gozará da respectiva estabilidade, independentemente de exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
III. Os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, titulares e suplentes, têm assegurada a mesma garantia de emprego conferida aos dirigentes sindicais.
IV. É assegurada a estabilidade provisória ao dirigente sindical que efetiva o registro da candidatura no curso do aviso prévio trabalhado.
I. Representam intervalos intrajornadas não remunerados: uma hora até duas horas, no trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; quinze minutos, no trabalho contínuo que ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas; dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, em serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo; vinte minutos a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo.
II. Trabalho sob regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a metade da jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo que um dos seus efeitos é a proporcionalidade salarial.
III. Não terá direito a férias, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.
IV. Não se computam no cálculo do valor das férias as parcelas de adicional de insalubridade quando o respectivo pagamento é suspenso, no curso do período aquisitivo, por força de alteração nas condições de trabalho do empregado.
I. Observado o período máximo de doze meses, havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, toda hora que exceder à jornada constitucional poderá ser compensada em outro dia, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho prestadas.
II. Adotado o sistema denominado de banco de horas, em havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido implementada a devida compensação, terá o empregado direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas com base no valor da remuneração devida na época do fato gerador de cada hora suplementar.
III. Por motivo de força maior, e desde que não ultrapassado o limite de dez horas diárias, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, sendo garantido ao empregado apenas a remuneração da hora excedente em valor não inferior ao da hora normal.
IV. Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, no caso de acordo de compensação tácito, e não excedida a jornada máxima semanal, o empregado fará jus ao pagamento de todas as horas excedentes além da oitava como extras, inclusive com o respectivo adicional.
I. As contribuições previdenciárias devidas nos processos trabalhistas podem ser executadas ex officio pelo Juiz do Trabalho, ainda que tenha ocorrido omissão na sentença.
II. Expedido o precatório, não caberá a revisão dos cálculos anteriormente homologados.
III. A propositura de ação de cumprimento somente se viabiliza após o trânsito em julgado da sentença normativa.
IV. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, ainda que proposto na vigência de acordo ou convenção coletiva.
I. Na execução trabalhista, os embargos de terceiro podem ser opostos até a lavratura do auto de arrematação ou do deferimento da adjudicação, conforme o caso.
II. Na execução contra a Fazenda Pública Federal, o Juiz da execução deixará de requisitar ao Presidente do Tribunal Regional o pagamento do débito quando o mesmo for de pequeno valor, assim considerado até o limite de quarenta salários mínimos.
III. O acordo homologado perante a Justiça do Trabalho equivale a uma sentença irrecorrível, somente atacável por ação rescisória. Neste caso, o prazo decadencial para ajuizamento da aludida ação conta-se a partir do integral cumprimento da avença.
IV. A reclamação correicional possui natureza jurisdicional e é cabível contra procedimentos atentatórios da boa ordem processual adotados por Juízes do Trabalho.
I. O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço.
II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas.
III. O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho.
IV. A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.
assinale a alternativa correta:
I. O Dissídio Coletivo poderá ser o meio próprio para que o sindicato obtenha o reconhecimento de que representa categoria diferenciada.
II. Poderá o Ministério Público do Trabalho, se entender necessário, intervir nos feitos perante os graus superiores da Justiça do Trabalho, quando integrar o pólo passivo da relação jurídica processual pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
III. Na ocorrência de greve, pode o dissídio ser instaurado ex officio pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
IV. Nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta para interpretação de normas de caráter genérico.
I. De acordo com a CLT, a ordem preferencial a ser observada quanto à nomeação de bens à penhora é a da Lei de Execução Fiscal.
II. No processo do trabalho, os bens serão arrematados pelo maior lanço, mas o exeqüente terá preferência para a adjudicação, sendo requisito indispensável para o respectivo deferimento a aceitação do bem para quitação integral do seu crédito.
III. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
IV. no processo do trabalho, o arrematante garantirá o lance com o sinal correspondente a 20% do valor da arrematação, devendo efetuar o pagamento complementar no prazo de 48 horas.
I. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
II. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
III. A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 30 (trinta) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
IV. Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, sendo dispensável a informação sobre o perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente.
I. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei 8.213/ 91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
III. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional especial permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, não será contado para aposentadoria especial.
IV. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Legislativo.
I. O Código Civil de 2002, no art. 5º, considera os menores de 16 anos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e relativamente incapazes, para certos atos, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece distinção entre criança e adolescente, considerando adolescente o que estiver entre 12 e 18 anos e criança a pessoa que não atingiu doze anos. A seu tempo, a CLT considera menor o trabalhador de 14 até 18 anos e veda o trabalho ao menor de 16 anos. Logo, pode-se concluir que a maioridade civil coincide com a maioridade trabalhista e que para o Direito do Trabalho são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, exceção feita ao aprendiz, e relativamente incapazes os menores de 18 anos e maiores de 16 anos ou, se aprendizes, os menores de 16 e maiores de 14 anos, sendo que o menor de 14 anos sempre será absolutamente incapaz.
II. É expressamente proibido o trabalho do menor de 18 anos em horário noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no âmbito urbano e, no meio rural, das 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, se executado na pecuária, ou das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, se exercidas as atividades na agricultura. De igual modo, é proibido o trabalho do menor em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento moral, assim considerados: a) teatros de revista, cinema, boate, cassino, cabarés e estabelecimentos análogos; b) empresas circenses, como acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) na produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas e quaisquer outros objetos que possam, a Juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) em estabelecimentos religiosos alvo de investigação pela prática de pedofilia; e) na venda a varejo de bebidas alcoólicas.
III. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em cada município deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar, que será composto por, pelo menos, cinco conselheiros, escolhidos pela comunidade e com mandato de três anos, permitida uma recondução, sendo deles exigidos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte um anos e residência no município onde irão atuar. Lei municipal disporá sobre o local, dia e horário do funcionamento do Conselho Tutelar e eventual remuneração de seus membros.
I. De acordo com entendimento da Corte Superior Trabalhista, constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário de cautela, a concessão de liminar, logo, não existe direito líquido e certo a ser oposto contra decisão judicial que, em antecipação de tutela, determina a reintegração de empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. De igual modo, não será cabível mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança ou decisão homologatória de acordo.
II. Com suporte na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, pode-se afirmar que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo daquele, porquanto restou observada na hipótese a gradação prevista no art. 655 do CPC. Já quando se tratar de execução provisória, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, constitui ofensa a direito líquido e certo do executado, já que este possui direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, em face da dicção do art. 620 do CPC. Quando se tratar de execução definitiva, o executado possui direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, desde que observados os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
III. Quando o juiz arbitrar novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, caberá a impetração de mandado de segurança, porquanto é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário, a comprovação do recolhimento daquelas custas no prazo recursal, sob pena de deserção. Também pode-se afirmar que a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
IV. Com base na jurisprudência reiterada e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é certo afirmar que a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo, pode ser atacada por meio de mandado de segurança.
I. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se constitui em documento novo a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda, assim como a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
II. Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
III. Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, ainda que para suspender a execução da decisão rescindenda.
I. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
II. Exceto quando o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam", a ação por ele movida, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição.
III. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum" estabelecido no art. 612 da CLT, assim como a comprovação da legitimidade “ad processum"da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há dispositivo legal que possibilite o aditamento de recurso ou de embargos de declaração, motivo pelo qual, apresentados os primeiros embargos de declaração, exercendo a parte o direito de recorrer, tem-se por consumada a oportunidade (princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade) e não é mais possível apresentar outra ou novas impugnações, ainda que dentro do prazo recursal, não cabendo falar no princípio da variabilidade recursal.
II. A rigor, não há previsão explícita na legislação processual comum ou trabalhista prevendo a figura do protesto. Todavia, o chamado protesto antipreclusivo é fundamental em relação às decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, isso porque, para parte significativa da doutrina e da jurisprudência, as nulidades são pronunciadas tão somente se houver prejuízo e sua declaração depende de provocação imediata da parte interessada.
III. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
IV. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não exime a parte de satisfazer os requisitos do Recurso de Revista, de natureza extraordinária, de modo a enquadrá-lo na previsão do art. 896 da CLT, ou seja, quanto ao prequestionamento.