Considere as seguintes definições dos serviços técnicos especializados
de projetos arquitetônicos e urbanísticos tratados na NBR 16.636-1/17:
I. Peça técnica que se constitui nas diretrizes gerais formuladas para
a implantação de um conjunto de medidas de ordem técnica,
econômica, social ou política, visando a determinados objetivos,
derivando ações a serem empreendidas e os projetos para a execução
das obras ou serviços deles advindos.
II. Representação do conjunto dos elementos conceituais necessários à
materialização de uma ideia, realizada por meio de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo, adequando-
-se a recursos disponíveis, leis, regramentos locais e às alternativas
conduzindo à viabilidade da decisão.
III. Atividade desenvolvida e elaborada por profissional habilitado,
que consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do
desenvolvimento de uma obra ou serviço técnico, envolvendo a
administração dos contratos e incluindo um rigoroso controle do
cronograma físico-financeiro estabelecido.
Os termos que correspondem, respectivamente, às definições acima
são: