O artigo 7º da Resolução nº 139 de
1992, dispõe que é atribuição do profissional
responsável técnico, observar que os estágios
curriculares, segundo os seguintes critérios:
I - Só poderá ser realizado, com a interveniência,
obrigatória, da Instituição de Ensino Superior.
II - Só poderá ocorrer a partir do 6º período da
graduação, por ser parte do ciclo de matérias
profissionalizantes, consoante com a Resolução
CFE nº. 04/83.
III - Só poderá alcançar uma relação máxima de
1 (um) preceptor para 3 (três) acadêmicos.
IV - A preceptoria de estágio curricular, nos
campos assistenciais da Fisioterapia e/ou da
Terapia Ocupacional, só poderá ser exercida, com
exclusividade, por profissional Fisioterapeuta e/
ou Terapeuta Ocupacional, conforme a área em
que o mesmo ocorra.