Uma vez estabelecida a ordem política, a caminhada
civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve
também a necessidade de criar poderes instrumentais para que
alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os
instrumentos de controle surgiram, então, muito antes do Estado
moderno e apontam para a Antiguidade.
No Egito, a arrecadação de tributos já era controlada por
escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de
administração financeira; o Senado Romano, com o auxílio dos
questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos atuais
tribunais de contas.
Com o nascimento do estado democrático de direito,
torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que
haja estado de direito, é indispensável que haja instituições e
mecanismos hábeis para garantir a submissão à lei. Desde então,
consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de
controle no mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã,
denominado sistema de controladorias ou sistema de auditoriasgerais; e o segundo, de origem romano-germânica, denominado
sistema de tribunais de contas.
A finalidade tradicional desses modelos de controle, que
se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior
(EFS), é assegurar que a administração pública atue em
consonância com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico, cuja finalidade principal é defender os
interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura constitucional
dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública:
focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
Internet: <http://www.tcees.tc.br/>(com adaptações).