O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo, que é regido pela Lei n° 10.261/1968, foi alterado pela Lei Complementar n° 942, de 06 de Junho de
2003. No que diz respeito ao Processo por Abandono do
Cargo ou Função e por Inassiduidade, o art. 309 dessa
Lei Complementar dispõe que não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem
como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. A esse respeito, informa, no art. 310, que o processo instaurado se extinguirá exclusivamente para apurar
abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade,
se o indiciado