Em 2014, foram avaliados pelo Sistema
Nacional de Avaliação do Ensino Superior - SINAES,
além dos cursos de Arquitetura e Urbanismo,
Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Tecnologia em Automação Industrial,
Tecnologia em Gestão da Produção Industrial,
Tecnologia em Redes de Computadores, Matemática,
Letras e Física, também os seguintes cursos:
A área de extensão, segundo Santos, terá num
futuro próximo um significado muito especial. No
momento em que o capitalismo global pretende
funcionalizar a universidade e, de fato, transformá-la
numa vasta agência de extensão ao seu serviço, a
reforma da universidade deve conferir uma nova
centralidade às atividades de extensão (com
implicações no currículo e nas carreiras docentes) e
concebê-las de modo alternativo ao capitalismo global,
atribuindo às universidades uma participação ativa na
coesão da construção social; aprofundando a
democracia; priorizando a luta contra a exclusão social
e degradação ambiental, e também:
A classificação dos modelos de Instituições de
Ensino Superior que denomina Universidades,
Universidades Especializadas, Centros Universitários,
Faculdades Integradas, Faculdades Isoladas e Centros
de Educação Tecnológica é vigente:
Conforme aponta Santos ao tratar o tema da
Universidade do século XXI, a pesquisa ação:
I tanto quanto a ecologia de saberes são áreas de
legitimação da universidade que transcendem a
extensão.
II consiste na definição e execução participativa de
projetos de pesquisa, envolvendo as comunidades
e organizações sociais populares com problemas
cuja solução pode beneficiar os resultados da
pesquisa.
III não é de modo algum específica das ciências
sociais e não tem sido, em geral, uma prioridade
para a universidade.
Entre os conceitos de referência para as bases
de dados do Ministério da Educação sobre educação
superior, Extensão é definido como programa de
formação da educação superior, voltado a estreitar a
relação entre universidade e sociedade, aberto a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado
aos estudantes concluintes. São considerados parte da
Extensão:
O ato de credenciamento para EAD considerará
como abrangência geográfica para atuação da
instituição de ensino superior na modalidade de
educação à distância, para fim de realização das
atividades presenciais obrigatórias:
Os cursos com Conceito Preliminar de Curso
(CPC) insatisfatório e as instituições com Índice Geral
de Cursos (IGC) insatisfatório em qualquer dos anos
do ciclo deverão requerer renovação de
reconhecimento ou recredenciamento,
respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da
publicação do indicador, na forma do art. 34. Além do
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção,
devem apresentar plano de melhorias acadêmicas,
contendo justificativa sobre eventuais deficiências que
tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem
como medidas capazes de produzir melhora efetiva do
curso ou instituição, aprovado pela Comissão Própria
de Avaliação (CPA) da instituição. O prazo para a
apresentação do plano de melhorias NÃO deve ser
superior a:
A inscrição dos estudantes habilitados a
participar do ENADE é responsabilidade do dirigente
da instituição de educação superior. Além dos
ingressantes, devem ser inscritos na condição de
concluintes todos os estudantes que tenham
expectativa de conclusão do curso no ano de
realização do ENADE, além daqueles que tenham
completado, da carga horária do curso, mais de:
O estudante cujo curso não participe do ENADE,
em virtude da ausência de Diretrizes Curriculares
Nacionais ou motivo análogo, terá no histórico escolar
a menção:
O ENADE é realizado todos os anos,
aplicando-se trienalmente a cada curso, de modo a
abranger com a maior amplitude possível as formações
objeto das Diretrizes Curriculares Nacionais, da
legislação de regulamentação do exercício profissional
e do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia –
CST. Ressalvando-se que a relação de cursos que
compõem o calendário anual de provas do ENADE,
com base nas áreas constantes do § 1º, poderá ser
complementada ou alterada, nos termos do art. 6º, V,
da Lei nº 10.861, de 2004, por decisão da CONAES,
de acordo com critérios, entre outros, da abrangência
da oferta e da quantidade de alunos matriculados, o
calendário, segundo a Portaria Normativa nº 40, de 12
de dezembro de 2007, para as áreas observa as
seguintes referências: