Questões de Concurso Comentadas para assistente de alunos

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Q1926059 Noções de Informática
Acerca do Libre Office Writer 7.2 (instalação padrão em português), assinale a alternativa incorreta.
Alternativas
Q1926058 Noções de Informática

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Analise a planilha realizada no Libre Office Calc 7.2 (instalação padrão em português) e julgue as afirmativas abaixo.


I. A fórmula =MÁXIMO(B2:D4;B9:D10) retornará o valor 9,9


II. A fórmula =CONT.SE(D2:D10;">6") retornará o valor 7


III. A fórmula =SE(B2>=6; "APROVADO"; "REPROVADO") retornará "REPROVADO"


IV. A fórmula =MED(D2:D10) retornará a média dos valores contidos no intervalo das células D2 a D10


Sobre as afirmativas acima, pode-se declarar que está correto o que está contido em 

Alternativas
Q1926057 Noções de Informática

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Em aplicativos de navegação de páginas da Internet, o ícone de um cadeado que surge ao lado da caixa de texto de URL, conforme figura acima, sinaliza que

Alternativas
Q1926054 Noções de Informática
Assinale a afirmativa incorreta acerca do hardware de um computador.
Alternativas
Q1926053 Direito Digital
A Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz alguns conceitos específicos necessários para a compreensão de suas disposições. Considerando essa informação e a LGPD, marque a alternativa que relaciona corretamente os termos e seus conceitos conforme seguem.
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Conceito

I. Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
II. Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
III. Utilização de recursos técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
IV. Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.
Alternativas
Q1926050 Direito Administrativo
Marque a alternativa em que não é possível o uso da dispensa de licitação. 
Alternativas
Q1926045 Português
O PL das fake news não pode tramitar apressadamente 

No trâmite legislativo, há urgências e urgências. Projetos importantíssimos para o país muitas vezes dormem nas gavetas de comissões por pura má vontade daqueles que as comandam, e nesses casos um requerimento de urgência tem o poder de destravar seu andamento; mas outras vezes pretende-se analisar rapidamente projetos extensos e controversos, que necessitariam de discussão muito mais profunda. O caso do PL das fake news (PL 2.630/20) se encaixa perfeitamente nesta segunda categoria, e felizmente o plenário da Câmara rejeitou, por pouco (faltaram apenas oito votos), a tramitação às pressas defendida pelo presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL), por partidos de esquerda e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

É inegável que o ambiente digital sofre de sérias disfunções, que não são exclusividade brasileira, mas que foram potencializadas graças à polarização política e ao que chamamos de “apagão da liberdade de expressão” no país; entre elas estão tanto a difusão generalizada de mentiras e notícias falsas quanto a confusão conceitual a respeito da natureza das mídias sociais, que se declaram neutras para fugir de responsabilização legal, mas na prática decidem quais conteúdos e perfis podem ou não permanecer no ar. Em ambos os casos o vale-tudo tem sérias consequências, seja para quem é caluniado na internet, seja para quem é censurado por puro arbítrio de algoritmos, “checadores de fatos” ou até mesmo magistrados. A questão fundamental é: o PL 2.630 resolve estes problemas ou os agrava?

Como lembramos recentemente neste espaço, o Senado Federal, que já aprovou a também chamada “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, melhorou o texto inicial, mas o relator do texto na Câmara, Orlando Silva (PCdoB-SP), voltou a piorá-lo, e nem os inúmeros questionamentos e emendas propostas estão sendo capazes de fazer a necessária depuração. Pelo contrário: ainda que o projeto estabeleça um certo procedimento para os casos de exclusão de conteúdo, com garantias aos usuários que hoje lhes são negadas pelas Big Techs, permanece a confusão conceitual sobre a natureza das mídias sociais e sua consequente responsabilização – o máximo que o relator fez foi equipará-las a veículos de comunicação apenas para questões relativas à Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90).

A título de exemplo, continua no PL a criminalização da “disseminação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal”. A chave, aqui, está no conceito extremamente aberto de “fato que se sabe inverídico”, e que poderá ser usado para punir criminalmente não apenas a difusão intencional da mentira ou da calúnia, mas também a posição oposta a supostos “consensos”. Caso a lei já estivesse em vigor há algum tempo, por exemplo, os autores de muitas afirmações sobre a pandemia inicialmente descartadas como “teorias da conspiração”, mas que depois se mostraram ao menos plausíveis – como no caso da possível origem laboratorial do Sars-CoV-2 –, poderiam ser punidos por divulgar “fato que se sabe inverídico”. Da mesma forma, não se pode descartar que o conceito aberto sirva para perseguir defensores de certas posições éticas ou morais, como a ideia de que atletas transgênero não deveriam poder participar de competições femininas. Além disso, a menção à “higidez do processo eleitoral” cria pretexto para se perseguir qualquer um que faça questionamentos sobre a segurança das urnas eletrônicas, por exemplo.

O pêndulo, hoje, está do lado restritivo. A liberdade de expressão tem sido atropelada tanto pelas Big Techs quanto pelo Judiciário sem o menor pudor, e o PL 2.630, apesar de se dizer pautado por uma série de liberdades e garantias, pouco ou nada faz na prática para defendê-las. Medidas interessantes como a caça aos robôs e perfis falsos foram misturadas a uma série de previsões de caráter aberto e que dão margem a perseguição e censura com base política e ideológica. Jamais um texto como esse poderia tramitar rapidamente; ele necessita de um pente-fino criterioso, inclusive com participação da sociedade civil, para que tenha clareza extrema e efetivamente proteja as liberdades sem validar o mau uso das mídias sociais e aplicativos de mensagens.

Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/pl-fakenews-urgencia/ Copyright © 2022, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados. Acesso em 10 abr 2022
“Jamais um texto como esse poderia tramitar rapidamente; ele necessita de um pente-fino criterioso, inclusive com participação da sociedade civil, para que tenha clareza extrema e efetivamente proteja as liberdades sem validar o mau uso das mídias sociais e aplicativos de mensagens.” Percebe-se o uso do ponto e vírgula na passagem acima com a finalidade de separar as duas orações coordenadas. Porém, o ponto e vírgula é um sinal bastante flexível e poderia ser substituído, sem alteração de sentido, por quais outros sinais nesse trecho?
Alternativas
Q1926043 Português
O PL das fake news não pode tramitar apressadamente 

No trâmite legislativo, há urgências e urgências. Projetos importantíssimos para o país muitas vezes dormem nas gavetas de comissões por pura má vontade daqueles que as comandam, e nesses casos um requerimento de urgência tem o poder de destravar seu andamento; mas outras vezes pretende-se analisar rapidamente projetos extensos e controversos, que necessitariam de discussão muito mais profunda. O caso do PL das fake news (PL 2.630/20) se encaixa perfeitamente nesta segunda categoria, e felizmente o plenário da Câmara rejeitou, por pouco (faltaram apenas oito votos), a tramitação às pressas defendida pelo presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL), por partidos de esquerda e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

É inegável que o ambiente digital sofre de sérias disfunções, que não são exclusividade brasileira, mas que foram potencializadas graças à polarização política e ao que chamamos de “apagão da liberdade de expressão” no país; entre elas estão tanto a difusão generalizada de mentiras e notícias falsas quanto a confusão conceitual a respeito da natureza das mídias sociais, que se declaram neutras para fugir de responsabilização legal, mas na prática decidem quais conteúdos e perfis podem ou não permanecer no ar. Em ambos os casos o vale-tudo tem sérias consequências, seja para quem é caluniado na internet, seja para quem é censurado por puro arbítrio de algoritmos, “checadores de fatos” ou até mesmo magistrados. A questão fundamental é: o PL 2.630 resolve estes problemas ou os agrava?

Como lembramos recentemente neste espaço, o Senado Federal, que já aprovou a também chamada “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, melhorou o texto inicial, mas o relator do texto na Câmara, Orlando Silva (PCdoB-SP), voltou a piorá-lo, e nem os inúmeros questionamentos e emendas propostas estão sendo capazes de fazer a necessária depuração. Pelo contrário: ainda que o projeto estabeleça um certo procedimento para os casos de exclusão de conteúdo, com garantias aos usuários que hoje lhes são negadas pelas Big Techs, permanece a confusão conceitual sobre a natureza das mídias sociais e sua consequente responsabilização – o máximo que o relator fez foi equipará-las a veículos de comunicação apenas para questões relativas à Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90).

A título de exemplo, continua no PL a criminalização da “disseminação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal”. A chave, aqui, está no conceito extremamente aberto de “fato que se sabe inverídico”, e que poderá ser usado para punir criminalmente não apenas a difusão intencional da mentira ou da calúnia, mas também a posição oposta a supostos “consensos”. Caso a lei já estivesse em vigor há algum tempo, por exemplo, os autores de muitas afirmações sobre a pandemia inicialmente descartadas como “teorias da conspiração”, mas que depois se mostraram ao menos plausíveis – como no caso da possível origem laboratorial do Sars-CoV-2 –, poderiam ser punidos por divulgar “fato que se sabe inverídico”. Da mesma forma, não se pode descartar que o conceito aberto sirva para perseguir defensores de certas posições éticas ou morais, como a ideia de que atletas transgênero não deveriam poder participar de competições femininas. Além disso, a menção à “higidez do processo eleitoral” cria pretexto para se perseguir qualquer um que faça questionamentos sobre a segurança das urnas eletrônicas, por exemplo.

O pêndulo, hoje, está do lado restritivo. A liberdade de expressão tem sido atropelada tanto pelas Big Techs quanto pelo Judiciário sem o menor pudor, e o PL 2.630, apesar de se dizer pautado por uma série de liberdades e garantias, pouco ou nada faz na prática para defendê-las. Medidas interessantes como a caça aos robôs e perfis falsos foram misturadas a uma série de previsões de caráter aberto e que dão margem a perseguição e censura com base política e ideológica. Jamais um texto como esse poderia tramitar rapidamente; ele necessita de um pente-fino criterioso, inclusive com participação da sociedade civil, para que tenha clareza extrema e efetivamente proteja as liberdades sem validar o mau uso das mídias sociais e aplicativos de mensagens.

Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/pl-fakenews-urgencia/ Copyright © 2022, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados. Acesso em 10 abr 2022
Em “A questão fundamental é: o PL 2.630 resolve estes problemas ou os agrava?”, os dois pontos estão sendo usados com que finalidade?
Alternativas
Q1926041 Português
O PL das fake news não pode tramitar apressadamente 

No trâmite legislativo, há urgências e urgências. Projetos importantíssimos para o país muitas vezes dormem nas gavetas de comissões por pura má vontade daqueles que as comandam, e nesses casos um requerimento de urgência tem o poder de destravar seu andamento; mas outras vezes pretende-se analisar rapidamente projetos extensos e controversos, que necessitariam de discussão muito mais profunda. O caso do PL das fake news (PL 2.630/20) se encaixa perfeitamente nesta segunda categoria, e felizmente o plenário da Câmara rejeitou, por pouco (faltaram apenas oito votos), a tramitação às pressas defendida pelo presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL), por partidos de esquerda e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

É inegável que o ambiente digital sofre de sérias disfunções, que não são exclusividade brasileira, mas que foram potencializadas graças à polarização política e ao que chamamos de “apagão da liberdade de expressão” no país; entre elas estão tanto a difusão generalizada de mentiras e notícias falsas quanto a confusão conceitual a respeito da natureza das mídias sociais, que se declaram neutras para fugir de responsabilização legal, mas na prática decidem quais conteúdos e perfis podem ou não permanecer no ar. Em ambos os casos o vale-tudo tem sérias consequências, seja para quem é caluniado na internet, seja para quem é censurado por puro arbítrio de algoritmos, “checadores de fatos” ou até mesmo magistrados. A questão fundamental é: o PL 2.630 resolve estes problemas ou os agrava?

Como lembramos recentemente neste espaço, o Senado Federal, que já aprovou a também chamada “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, melhorou o texto inicial, mas o relator do texto na Câmara, Orlando Silva (PCdoB-SP), voltou a piorá-lo, e nem os inúmeros questionamentos e emendas propostas estão sendo capazes de fazer a necessária depuração. Pelo contrário: ainda que o projeto estabeleça um certo procedimento para os casos de exclusão de conteúdo, com garantias aos usuários que hoje lhes são negadas pelas Big Techs, permanece a confusão conceitual sobre a natureza das mídias sociais e sua consequente responsabilização – o máximo que o relator fez foi equipará-las a veículos de comunicação apenas para questões relativas à Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90).

A título de exemplo, continua no PL a criminalização da “disseminação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal”. A chave, aqui, está no conceito extremamente aberto de “fato que se sabe inverídico”, e que poderá ser usado para punir criminalmente não apenas a difusão intencional da mentira ou da calúnia, mas também a posição oposta a supostos “consensos”. Caso a lei já estivesse em vigor há algum tempo, por exemplo, os autores de muitas afirmações sobre a pandemia inicialmente descartadas como “teorias da conspiração”, mas que depois se mostraram ao menos plausíveis – como no caso da possível origem laboratorial do Sars-CoV-2 –, poderiam ser punidos por divulgar “fato que se sabe inverídico”. Da mesma forma, não se pode descartar que o conceito aberto sirva para perseguir defensores de certas posições éticas ou morais, como a ideia de que atletas transgênero não deveriam poder participar de competições femininas. Além disso, a menção à “higidez do processo eleitoral” cria pretexto para se perseguir qualquer um que faça questionamentos sobre a segurança das urnas eletrônicas, por exemplo.

O pêndulo, hoje, está do lado restritivo. A liberdade de expressão tem sido atropelada tanto pelas Big Techs quanto pelo Judiciário sem o menor pudor, e o PL 2.630, apesar de se dizer pautado por uma série de liberdades e garantias, pouco ou nada faz na prática para defendê-las. Medidas interessantes como a caça aos robôs e perfis falsos foram misturadas a uma série de previsões de caráter aberto e que dão margem a perseguição e censura com base política e ideológica. Jamais um texto como esse poderia tramitar rapidamente; ele necessita de um pente-fino criterioso, inclusive com participação da sociedade civil, para que tenha clareza extrema e efetivamente proteja as liberdades sem validar o mau uso das mídias sociais e aplicativos de mensagens.

Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/pl-fakenews-urgencia/ Copyright © 2022, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados. Acesso em 10 abr 2022
Um dos usos das aspas é para conferir ironia a uma palavra ou expressão. Essa intenção pode ser percebida no trecho:
Alternativas
Q1923936 Português

Instrução: A questão refere-se ao texto abaixo. Os destaques ao longo do texto estão citados na questão.


Assinale a alternativa na qual a reescrita do trecho “O João lendo, é o suficiente” (l. 25-26), com a inserção de uma conjunção, manteve a mesma relação de sentido do trecho original.
Alternativas
Q1923933 Português

Instrução: A questão refere-se ao texto abaixo. Os destaques ao longo do texto estão citados na questão.


Considerando o emprego do acento indicativo de crase, assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas das linhas 15, 27 e 40.
Alternativas
Q1699978 Pedagogia
A questão deve ser respondida com base na Resolução nº 171/2013- CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN.
Uma estudante de um curso de graduação está pensando em solicitar compensação da ausência às aulas, ou seja, regime de exercícios domiciliares. A estudante tem dúvidas sobre o procedimento e, por isso, solicita a ajuda do assistente de aluno, a fim de ter esclarecidas suas dúvidas, expressas nas perguntas reproduzidas abaixo.
P1 Uma aluna adotante tem direito ao regime de exercícios domiciliares? P2 O regime de exercícios domiciliares é requerido pelo interessado à Pró-Reitoria de Graduação? P3 Para atender ao regime de exercícios domiciliares, o estudante deve cumprir o mesmo programa definido para a turma na qual está matriculado? P4 Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o estudante fica obrigado a se submeter às avaliações para verificação do rendimento que não tenham sido realizadas?
Das perguntas formuladas, as que devem ser respondidas pelo assistente de aluno de forma afirmativa são
Alternativas
Q1699977 Pedagogia
A questão deve ser respondida com base na Resolução nº 171/2013- CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN.
O acesso ao ensino de graduação na UFRN se dá através de formas regulares e especiais de ingresso. Em relação às formas de ingresso, avalie as afirmações abaixo.
I Consideram-se formas regulares de ingresso as que permitem vínculo com cursos de graduação e as que permitem unicamente a matrícula em componentes curriculares isoladas de graduação. II O reingresso de segundo ciclo é permitido aos estudantes egressos dos cursos de primeiro ciclo da UFRN, para se vincularem a um novo curso da instituição. III A permuta de sede só pode ser concedida uma única vez. IV A reopção é permitida apenas duas vezes.
Das afirmações, estão corretas
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Q1699976 Pedagogia
A questão deve ser respondida com base na Resolução nº 171/2013- CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN.
A orientação acadêmica tem como finalidade contribuir para a integração dos estudantes à vida universitária, orientando-os quanto às atividades acadêmicas na UFRN. Nesse tipo de atividade, o assistente de aluno deve considerar que
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Q1699975 Pedagogia
A questão deve ser respondida com base na Resolução nº 171/2013- CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN.
Em relação à avaliação da aprendizagem e da assiduidade nos cursos de graduação da UFRN, considere as afirmações abaixo.
I Entende-se por assiduidade do estudante apenas à frequência às aulas. II A aprovação implica a contabilização da carga horária e consequente integralização como componente curricular. III Com o fim de sistematizar as atividades a serem avaliadas nas disciplinas, o período letivo é dividido em 4 (quatro) unidades. IV As avaliações da aprendizagem devem verificar o grau de apreensão dos conhecimentos, o desenvolvimento de habilidades e versar sobre os objetivos e conteúdos propostos no programa do componente curricular.
Das afirmações, estão corretas
Alternativas
Q1699974 Pedagogia
A questão deve ser respondida com base na Resolução nº 171/2013- CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN.
Após algumas dificuldades apresentadas por estudantes de um curso de graduação que iniciaram as atividades acadêmicas de estágio, o assistente de alunos realiza uma reunião para esclarecer algumas dúvidas. No quadro abaixo, estão explicitadas 4 dúvidas dos estudantes.
D1 O estágio pode ser realizado junto a pessoas físicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da UFRN? D2 O estágio curricular, para a sua regularidade, envolve apenas o orientador de estágio? D3 É obrigatória a entrega de relatório final à unidade onde se realiza o estágio? D4 O estágio não obrigatório é uma das modalidades do estágio curricular?
As que devem ser respondidas pelo assistente por NÃO estarem em conformidade com o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN são as
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Q1699973 Pedagogia
A questão deve ser respondida com base na Resolução nº 171/2013- CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN.
As atividades acadêmicas são aquelas que, articuladas com os outros componentes curriculares, integram a formação profissional do estudante na UFRN prevista no projeto pedagógico do curso. Em relação a essas atividades, avalie as afirmações abaixo.
I O departamento ou a unidade acadêmica especializada tem a competência para propor a criação de uma atividade acadêmica. II Considerando a forma da participação dos discentes e docentes, um dos tipos de atividade acadêmica é a orientação individual. III O trabalho de conclusão de curso não é considerado uma atividade acadêmica. IV Todas as atividades acadêmicas estão vinculadas à Pró-Reitoria de Graduação.
Das afirmações, estão corretas
Alternativas
Q1699972 Pedagogia
A questão deve ser respondida com base na Resolução nº 171/2013- CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN.
O conhecimento de dimensões pedagógicas da formação profissional de estudantes da UFRN é essencial à atividade do assistente de alunos nessa instituição. Considere as afirmações abaixo, que dizem respeito a essas dimensões.
I O projeto pedagógico é o planejamento estrutural e funcional de um curso. II A. estrutura curricular de um curso presencial reconhecido pode prever a integralização de até 20% (vinte por cento) da sua carga horária mínima por meio do ensino a distância. III Admite-se a matrícula em um componente curricular sem a aprovação prévia em um pré-requisito quando satisfeita a condição de o estudante estar matriculado no prérequisito faltante no mesmo período letivo. IV Para todos os componentes curriculares, deve existir um plano de curso detalhado que contenha o perfil do profissional, as competências e habilidades, a met odologia, referências e cronograma de atividades.
Das afirmações, estão corretas
Alternativas
Q1699970 Pedagogia
Dois estudantes que iniciaram seus estudos na UFRN apresentam dúvidas em relação ao currículo de seu curso de graduação e aos programas das disciplinas que compõem o referido currículo. Numa conversa com o assistente de alunos de seu curso, formulam as perguntas abaixo.
P1 O controle da integralização curricular é feito pelo sistema de créditos? P2 No currículo, não é fixado o número mínimo de créditos a serem obtidos para que o estudante seja habilitado ao recebimento do grau? P3 O currículo do curso inclui disciplinas opcionais e não complementares? P4 É permitido cursar disciplinas não constantes do elenco oferecido pelo curso?
As perguntas que devem ser respondidas de forma afirmativa são
Alternativas
Q1699968 Pedagogia
O Plenário de Departamento Acadêmico é um colegiado deliberativo e consultivo, constituído por todos os docentes lotados no Departamento, em efetivo exercício na UFRN, e por representantes dos corpos discente e técnico-administrativo. Uma competência do plenário de cada Departamento é
Alternativas
Respostas
881: C
882: A
883: E
884: D
885: B
886: C
887: D
888: B
889: A
890: A
891: B
892: A
893: A
894: D
895: C
896: C
897: A
898: B
899: B
900: C