Questões de Concurso
Comentadas para delegado de polícia
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Julgue o próximo item, relativos a procedimentos associados a Internet/intranet e ao sistema operacional Windows.
Considere que, em uma delegacia, seja necessário compartilhar um local de armazenamento de arquivos, de modo que agentes e delegado acessem e armazenem arquivos que sejam sincronizados e acessíveis em qualquer dispositivo. Nesse caso, a contratação de serviço de armazenamento na nuvem, como iCloud, Google Drive, Dropbox, entre outros, atenderia aos requisitos e facilitaria o compartilhamento para todos os envolvidos.
Julgue o próximo item, relativos a procedimentos associados a Internet/intranet e ao sistema operacional Windows.
Caso se pretenda criar uma rede de acesso específico e restrito a uma delegacia com três departamentos, é descabida a utilização de uma intranet, pois ela é restrita a um único departamento, sendo necessárias, nessa situação, três redes intranets - uma para cada departamento -ou uma extranet que ligue os três departamentos.
Texto CG1A1-II
O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição Federal de 1988, apresenta capitulo próprio para a defesa do meio ambiente - algo que nunca havia ocorrido antes na história das constituições brasileiras. O artigo 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade dever tanto para ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever tanto para o poder público quanto para a coletividade de sua preservação. Esse comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos. Ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aduziu a interpretação de que meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã faz parte do rol de cláusulas pétreas, mas, por não estar contido no parágrafo 4.° do artigo 60, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e continuo em sua função.
Mais recentemente o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da Lei nº 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte da convivência de uma grande parcela do povo brasileiro.
Primeiramente, é imprescindível analisar tal sanção no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontrem), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, com o parágrafo 1.º -A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-se de situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico.
Julgue o seguinte item, que se refere a aspectos linguísticos do texto CG1A1-II.
A supressão das vírgulas que isolam a expressão "entre outros" (segundo período do terceiro parágrafo) manteria a correção gramatical do texto.
Texto CG1A1-II
O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição Federal de 1988, apresenta capitulo próprio para a defesa do meio ambiente - algo que nunca havia ocorrido antes na história das constituições brasileiras. O artigo 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade dever tanto para ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever tanto para o poder público quanto para a coletividade de sua preservação. Esse comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos. Ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aduziu a interpretação de que meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã faz parte do rol de cláusulas pétreas, mas, por não estar contido no parágrafo 4.° do artigo 60, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e continuo em sua função.
Mais recentemente o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da Lei nº 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte da convivência de uma grande parcela do povo brasileiro.
Primeiramente, é imprescindível analisar tal sanção no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontrem), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, com o parágrafo 1.º -A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-se de situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico.
Julgue o seguinte item, que se refere a aspectos linguísticos do texto CG1A1-II.
Caso a expressão "a todas" fosse suprimida do terceiro período do primeiro parágrafo, o sinal indicativo de crase deveria ser necessariamente empregado no vocábulo "as" que precede "relações", para que a correção gramatical do texto fosse mantida.
Texto CG1A1-II
O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição Federal de 1988, apresenta capitulo próprio para a defesa do meio ambiente - algo que nunca havia ocorrido antes na história das constituições brasileiras. O artigo 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade dever tanto para ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever tanto para o poder público quanto para a coletividade de sua preservação. Esse comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos. Ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aduziu a interpretação de que meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã faz parte do rol de cláusulas pétreas, mas, por não estar contido no parágrafo 4.° do artigo 60, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e continuo em sua função.
Mais recentemente o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da Lei nº 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte da convivência de uma grande parcela do povo brasileiro.
Primeiramente, é imprescindível analisar tal sanção no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontrem), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, com o parágrafo 1.º -A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-se de situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico.
Julgue o seguinte item, que se refere a aspectos linguísticos do texto CG1A1-II.
O vocábulo "implicâncias "(último período do último parágrafo) tem, no texto, o mesmo sentido de implicações.
Texto CG1A1-II
O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição Federal de 1988, apresenta capitulo próprio para a defesa do meio ambiente - algo que nunca havia ocorrido antes na história das constituições brasileiras. O artigo 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade dever tanto para ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever tanto para o poder público quanto para a coletividade de sua preservação. Esse comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos. Ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aduziu a interpretação de que meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã faz parte do rol de cláusulas pétreas, mas, por não estar contido no parágrafo 4.° do artigo 60, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e continuo em sua função.
Mais recentemente o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da Lei nº 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte da convivência de uma grande parcela do povo brasileiro.
Primeiramente, é imprescindível analisar tal sanção no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontrem), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, com o parágrafo 1.º -A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-se de situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico.
Julgue o seguinte item, que se refere a aspectos linguísticos do texto CG1A1-II.
A expressão "para com os cuidados" (primeiro período do terceiro parágrafo) poderia ser substituída por que visa aos cuidados, sem prejuízo da correção gramatical e da coerência do texto.
Texto CG1A1-II
O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição Federal de 1988, apresenta capitulo próprio para a defesa do meio ambiente - algo que nunca havia ocorrido antes na história das constituições brasileiras. O artigo 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade dever tanto para ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever tanto para o poder público quanto para a coletividade de sua preservação. Esse comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos. Ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aduziu a interpretação de que meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã faz parte do rol de cláusulas pétreas, mas, por não estar contido no parágrafo 4.° do artigo 60, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e continuo em sua função.
Mais recentemente o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da Lei nº 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte da convivência de uma grande parcela do povo brasileiro.
Primeiramente, é imprescindível analisar tal sanção no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontrem), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, com o parágrafo 1.º -A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-se de situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico.
Julgue o seguinte item, que se refere a aspectos linguísticos do texto CG1A1-II.
No primeiro parágrafo, o vocábulo "subjacente" (terceiro período) indica a forma não explícita como o crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações está presente em todas as relações da República.
Texto CG1A1-II
O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição Federal de 1988, apresenta capitulo próprio para a defesa do meio ambiente - algo que nunca havia ocorrido antes na história das constituições brasileiras. O artigo 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade dever tanto para ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever tanto para o poder público quanto para a coletividade de sua preservação. Esse comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos. Ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aduziu a interpretação de que meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã faz parte do rol de cláusulas pétreas, mas, por não estar contido no parágrafo 4.° do artigo 60, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e continuo em sua função.
Mais recentemente o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da Lei nº 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte da convivência de uma grande parcela do povo brasileiro.
Primeiramente, é imprescindível analisar tal sanção no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontrem), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, com o parágrafo 1.º -A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-se de situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico.
Com base nas ideias do texto CG1A1-II, julgue o item seguinte.
Evidencia-se, no texto, a ideia de que, não fosse o tratamento dado à questão ambiental na Constituição Federal de 1988, o meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e para as futuras gerações estaria seriamente ameaçado.
Texto CG1A1-II
O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição Federal de 1988, apresenta capitulo próprio para a defesa do meio ambiente - algo que nunca havia ocorrido antes na história das constituições brasileiras. O artigo 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade dever tanto para ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever tanto para o poder público quanto para a coletividade de sua preservação. Esse comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos. Ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aduziu a interpretação de que meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã faz parte do rol de cláusulas pétreas, mas, por não estar contido no parágrafo 4.° do artigo 60, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e continuo em sua função.
Mais recentemente o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da Lei nº 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte da convivência de uma grande parcela do povo brasileiro.
Primeiramente, é imprescindível analisar tal sanção no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontrem), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, com o parágrafo 1.º -A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-se de situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico.
Com base nas ideias do texto CG1A1-II, julgue o item seguinte.
Destaca-se, no texto, uma crítica à localização do capítulo referente ao meio ambiente na Constituição Federal de 1988, uma vez que a questão não é inserida no rol de cláusulas pétreas presente no artigo 60.
Texto CG1A1-II
O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição Federal de 1988, apresenta capitulo próprio para a defesa do meio ambiente - algo que nunca havia ocorrido antes na história das constituições brasileiras. O artigo 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade dever tanto para ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever tanto para o poder público quanto para a coletividade de sua preservação. Esse comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos. Ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aduziu a interpretação de que meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã faz parte do rol de cláusulas pétreas, mas, por não estar contido no parágrafo 4.° do artigo 60, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e continuo em sua função.
Mais recentemente o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da Lei nº 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte da convivência de uma grande parcela do povo brasileiro.
Primeiramente, é imprescindível analisar tal sanção no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontrem), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, com o parágrafo 1.º -A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-se de situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico.
Com base nas ideias do texto CG1A1-II, julgue o item seguinte.
O texto trata da presença da questão ambiental na Constituição Federal de 1988 como um avanço em relação às constituições brasileiras anteriores.
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
Internet <www unicef org >(com adaptações)
A respeito de aspectos gramaticais e semânticos do texto CG1A1-I, julgue o item subsequente.
A substituição da expressão "Ao mesmo tempo" (último período do terceiro parágrafo) por Ao passo que prejudicaria a coesão e a correção gramatical do texto.
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
Internet <www unicef org >(com adaptações)
A respeito de aspectos gramaticais e semânticos do texto CG1A1-I, julgue o item subsequente.
No último período do texto, o termo "Essas informações" exerce a função de sujeito das orações expressas pelas formas verbais "são" e "tratando-se".
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
Internet <www unicef org >(com adaptações)
A respeito de aspectos gramaticais e semânticos do texto CG1A1-I, julgue o item subsequente.
A substituição da locução verbal "vem caindo" (terceiro período do terceiro parágrafo) por tornou a cair manteria a correção gramatical do texto, mas não os seus sentidos.
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
Internet <www unicef org >(com adaptações)
A respeito de aspectos gramaticais e semânticos do texto CG1A1-I, julgue o item subsequente.
Estariam preservadas a correção gramatical e a coerência da organização das ideias do segundo parágrafo caso os dois primeiros períodos fossem unidos em um só, substituindo-se o ponto que segue a palavra "vítima" (primeiro período) por virgula, desde que feitos os devidos ajustes de maiúscula e minúscula.
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
Internet <www unicef org >(com adaptações)
A respeito de aspectos gramaticais e semânticos do texto CG1A1-I, julgue o item subsequente.
No segundo período do quinto parágrafo, a substituição da locução verbal "Foram solicitados" pela forma correspondente no singular - Foi solicitado - prejudicaria a correção gramatical do texto.
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
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A respeito de aspectos gramaticais e semânticos do texto CG1A1-I, julgue o item subsequente.
O período "Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido." (segundo parágrafo) poderia ser reescrito, com manutenção das ideias e da correção gramatical do texto, da seguinte forma: Crianças morrem, frequentemente, decorrente da violência doméstica, cujo agressor é conhecido.
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
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Em relação às ideias veiculadas no texto CG1A1-I, julgue o item que se segue.
Com base no referido documento do UNICEF e do FBSP, o texto mostra que a violência sofrida pelos adolescentes, diferentemente daquela sofrida pelas crianças, tem origem predominantemente fora do ambiente doméstico.
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
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Em relação às ideias veiculadas no texto CG1A1-I, julgue o item que se segue.
De acordo com a citação apresentada no quarto parágrafo, a efetividade das políticas públicas voltadas para o combate à violência contra crianças e à violência contra adolescentes está relacionada ao entendimento das diferenças existentes entre essas duas formas de violência.
Texto CG1A1-I
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos de idade foram mortos de forma violenta no Brasil - uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual uma média de 45 mil por ano. É o que revela o documento Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Segundo o documento, a violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e o racismo.
Conforme os dados constantes no referido documento, a maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente Das 35 mil mortes violentas de pessoas com idade até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham idade entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos de idade vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta. foco em
"A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa) A violência contra adolescentes acontece na rua, com meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos. crucial entendê-los também em suas diferenças para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências", afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.
Os dados publicados no panorama foram obtidos pelo FBSP, por meio da Lei de Acesso à Informação. Foram solicitados, a cada estado brasileiro ((os dados de boletins de ocorrência dos últimos cinco anos, referentes a mortes violentas intencionais (homicídio doloso; feminicídio; latrocínio; lesão corporal seguida de morte; e mortes decorrentes de intervenção policial) e violência sexual (estupros e estupros de vulneráveis) contra crianças e adolescentes. Essas informações não são sistematicamente reunidas e padronizadas, tratando-se, portanto, de uma análise inédita e essencial para a prevenção e a resposta à violência contra meninas e meninos.
Internet <www unicef org >(com adaptações)
Em relação às ideias veiculadas no texto CG1A1-I, julgue o item que se segue.
Infere-se, das informações do texto que, de acordo com o documento mencionado, desde 2018 o número de crianças de até 4 anos de idade mortas em decorrência de violência tem sido maior que o número de adolescentes mortos na mesma circunstância.