Questões de Concurso
Comentadas para defensor público
Foram encontradas 5.172 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Para falar de racismo, é preciso antes diferenciar o racismo de outras categorias que também aparecem associadas à ideia de raça: preconceito e discriminação.
Podemos dizer que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam.
Embora haja relação entre os conceitos, o racismo difere do preconceito racial e da discriminação racial. O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a determinado grupo racializado, o que pode ou não resultar em práticas discriminatórias. Considerar negros violentos e inconfiáveis, judeus avarentos ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas são exemplos de preconceitos.
A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder — ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força —, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça. Assim, a discriminação pode ser direta ou indireta. A discriminação direta é o repúdio ostensivo a indivíduos ou grupos, motivado pela condição racial, exemplo do que ocorre em países que proíbem a entrada de negros, judeus, muçulmanos, pessoas de origem árabe ou persa, ou ainda lojas que se recusam a atender clientes de determinada raça. Já a discriminação indireta é um processo em que a situação específica de grupos minoritários é ignorada — discriminação de fato — ou sobre a qual são impostas regras de “neutralidade racial” sem que se leve em conta a existência de diferenças sociais significativas — discriminação pelo direito ou discriminação por impacto adverso. A discriminação indireta é marcada pela ausência de intencionalidade explícita de discriminar pessoas. Isso pode acontecer porque a norma ou prática não leva em consideração ou não pode prever de forma concreta as consequências da norma.
Silvio Almeida. Racismo Estrutural (Feminismos Plurais). Editora Jandaíra.
Edição do Kindle (com adaptações).
Com base nas ideias e nos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item que se segue.
Infere-se do texto que pessoas de determinados grupos
raciais obtêm privilégios com as práticas de racismo.
Para falar de racismo, é preciso antes diferenciar o racismo de outras categorias que também aparecem associadas à ideia de raça: preconceito e discriminação.
Podemos dizer que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam.
Embora haja relação entre os conceitos, o racismo difere do preconceito racial e da discriminação racial. O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a determinado grupo racializado, o que pode ou não resultar em práticas discriminatórias. Considerar negros violentos e inconfiáveis, judeus avarentos ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas são exemplos de preconceitos.
A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder — ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força —, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça. Assim, a discriminação pode ser direta ou indireta. A discriminação direta é o repúdio ostensivo a indivíduos ou grupos, motivado pela condição racial, exemplo do que ocorre em países que proíbem a entrada de negros, judeus, muçulmanos, pessoas de origem árabe ou persa, ou ainda lojas que se recusam a atender clientes de determinada raça. Já a discriminação indireta é um processo em que a situação específica de grupos minoritários é ignorada — discriminação de fato — ou sobre a qual são impostas regras de “neutralidade racial” sem que se leve em conta a existência de diferenças sociais significativas — discriminação pelo direito ou discriminação por impacto adverso. A discriminação indireta é marcada pela ausência de intencionalidade explícita de discriminar pessoas. Isso pode acontecer porque a norma ou prática não leva em consideração ou não pode prever de forma concreta as consequências da norma.
Silvio Almeida. Racismo Estrutural (Feminismos Plurais). Editora Jandaíra.
Edição do Kindle (com adaptações).
Com base nas ideias e nos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item que se segue.
A correção gramatical do último período do último parágrafo
seria prejudicada se a forma verbal “leva” fosse substituída
por levam.
Para falar de racismo, é preciso antes diferenciar o racismo de outras categorias que também aparecem associadas à ideia de raça: preconceito e discriminação.
Podemos dizer que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam.
Embora haja relação entre os conceitos, o racismo difere do preconceito racial e da discriminação racial. O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a determinado grupo racializado, o que pode ou não resultar em práticas discriminatórias. Considerar negros violentos e inconfiáveis, judeus avarentos ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas são exemplos de preconceitos.
A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder — ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força —, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça. Assim, a discriminação pode ser direta ou indireta. A discriminação direta é o repúdio ostensivo a indivíduos ou grupos, motivado pela condição racial, exemplo do que ocorre em países que proíbem a entrada de negros, judeus, muçulmanos, pessoas de origem árabe ou persa, ou ainda lojas que se recusam a atender clientes de determinada raça. Já a discriminação indireta é um processo em que a situação específica de grupos minoritários é ignorada — discriminação de fato — ou sobre a qual são impostas regras de “neutralidade racial” sem que se leve em conta a existência de diferenças sociais significativas — discriminação pelo direito ou discriminação por impacto adverso. A discriminação indireta é marcada pela ausência de intencionalidade explícita de discriminar pessoas. Isso pode acontecer porque a norma ou prática não leva em consideração ou não pode prever de forma concreta as consequências da norma.
Silvio Almeida. Racismo Estrutural (Feminismos Plurais). Editora Jandaíra.
Edição do Kindle (com adaptações).
Com base nas ideias e nos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item que se segue.
Infere-se das ideias do texto que o sistema de cotas raciais em universidades e concursos públicos consiste em um tipo de discriminação indireta, “marcada pela ausência de intencionalidade explícita de discriminar pessoas”.
Para falar de racismo, é preciso antes diferenciar o racismo de outras categorias que também aparecem associadas à ideia de raça: preconceito e discriminação.
Podemos dizer que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam.
Embora haja relação entre os conceitos, o racismo difere do preconceito racial e da discriminação racial. O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a determinado grupo racializado, o que pode ou não resultar em práticas discriminatórias. Considerar negros violentos e inconfiáveis, judeus avarentos ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas são exemplos de preconceitos.
A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder — ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força —, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça. Assim, a discriminação pode ser direta ou indireta. A discriminação direta é o repúdio ostensivo a indivíduos ou grupos, motivado pela condição racial, exemplo do que ocorre em países que proíbem a entrada de negros, judeus, muçulmanos, pessoas de origem árabe ou persa, ou ainda lojas que se recusam a atender clientes de determinada raça. Já a discriminação indireta é um processo em que a situação específica de grupos minoritários é ignorada — discriminação de fato — ou sobre a qual são impostas regras de “neutralidade racial” sem que se leve em conta a existência de diferenças sociais significativas — discriminação pelo direito ou discriminação por impacto adverso. A discriminação indireta é marcada pela ausência de intencionalidade explícita de discriminar pessoas. Isso pode acontecer porque a norma ou prática não leva em consideração ou não pode prever de forma concreta as consequências da norma.
Silvio Almeida. Racismo Estrutural (Feminismos Plurais). Editora Jandaíra.
Edição do Kindle (com adaptações).
Com base nas ideias e nos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item que se segue.
O texto trata os termos “racismo”, “discriminação racial” e
“preconceito racial” como semanticamente relacionados,
embora distintos entre si.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
No último período do texto, a preposição “para”, em suas
três ocorrências, veicula uma ideia de finalidade.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
A supressão do sinal indicativo de crase no vocábulo “às”,
em “às mudanças tecnológicas” (segundo parágrafo),
prejudicaria a correção gramatical do texto.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
No final do último parágrafo, a palavra “sobretudo” poderia
ser substituída por mormente, sem prejuízo da correção
gramatical e do sentido original do texto.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
O trecho “como se necessárias para manter a integridade e a
operacionalidade costumeira do sistema” (primeiro
parágrafo) expressa uma avaliação crítica do autor em
relação a algumas práticas da área do direito.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
É obrigatório o emprego da vírgula logo após a palavra
“lados”, no segundo período do primeiro parágrafo.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
Segundo o texto, as inovações eletrônicas e virtuais, por
serem executadas sem parcimônia, põem em risco o trabalho
dos operadores do direito na medida em que suprimem o
lado humano da justiça.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
Infere-se do texto que o tradicionalismo característico da
área do direito dificultou o uso da tecnologia nessa área,
dada a recusa de seus operadores em se adaptar aos avanços
tecnológicos.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
O texto argumenta que as demandas crescentes do direito
tornaram imperativa a aproximação dessa área com a
tecnologia.
A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.
Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.
O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.
Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir.
A humanidade é um fator importante para o direito e para a
justiça.
Um registro de mutações ligadas ao mundo eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das propriedades, tanto em um sentido jurídico — o que fundamenta a propriedade literária e o copyright — quanto em um sentido textual — o que define as características ou propriedades dos textos.
O texto eletrônico, tal qual o conhecemos, é um texto móvel, maleável, aberto. O leitor pode intervir em seu próprio conteúdo, e não somente nos espaços deixados em branco pela composição tipográfica. Pode deslocar, recortar, estender, recompor as unidades textuais das quais se apodera. Nesse processo, desaparece a atribuição dos textos ao nome de seu autor, já que são constantemente modificados por uma escritura coletiva, múltipla, polifônica.
Essa mobilidade lança um desafio aos critérios e às categorias que, pelo menos desde o século XVIII, identificam as obras com base na sua estabilidade, singularidade e originalidade. Há um estreito vínculo entre a identidade singular, estável, reproduzível dos textos e o regime de propriedade que protege os direitos dos autores e dos editores. É essa relação que coloca em questão o mundo digital, que propõe textos brandos, ubíquos, palimpsestos.
Roger Chartier. Os desafios da escrita. Tradução de Fulvia M. L. Moreto.
São Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 24-25 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.
Feitas as devidas alterações de maiúsculas e minúsculas, a
supressão da forma verbal “É” e do vocábulo “que” em “É
essa relação que coloca em questão o mundo digital”
preservaria a correção gramatical do texto, embora alterasse
seu sentido.
Um registro de mutações ligadas ao mundo eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das propriedades, tanto em um sentido jurídico — o que fundamenta a propriedade literária e o copyright — quanto em um sentido textual — o que define as características ou propriedades dos textos.
O texto eletrônico, tal qual o conhecemos, é um texto móvel, maleável, aberto. O leitor pode intervir em seu próprio conteúdo, e não somente nos espaços deixados em branco pela composição tipográfica. Pode deslocar, recortar, estender, recompor as unidades textuais das quais se apodera. Nesse processo, desaparece a atribuição dos textos ao nome de seu autor, já que são constantemente modificados por uma escritura coletiva, múltipla, polifônica.
Essa mobilidade lança um desafio aos critérios e às categorias que, pelo menos desde o século XVIII, identificam as obras com base na sua estabilidade, singularidade e originalidade. Há um estreito vínculo entre a identidade singular, estável, reproduzível dos textos e o regime de propriedade que protege os direitos dos autores e dos editores. É essa relação que coloca em questão o mundo digital, que propõe textos brandos, ubíquos, palimpsestos.
Roger Chartier. Os desafios da escrita. Tradução de Fulvia M. L. Moreto.
São Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 24-25 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.
No trecho “Há um estreito vínculo entre a identidade
singular, estável, reproduzível dos textos” (último
parágrafo), o termo “dos textos” funciona como
complemento do adjetivo “reproduzível”.
Um registro de mutações ligadas ao mundo eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das propriedades, tanto em um sentido jurídico — o que fundamenta a propriedade literária e o copyright — quanto em um sentido textual — o que define as características ou propriedades dos textos.
O texto eletrônico, tal qual o conhecemos, é um texto móvel, maleável, aberto. O leitor pode intervir em seu próprio conteúdo, e não somente nos espaços deixados em branco pela composição tipográfica. Pode deslocar, recortar, estender, recompor as unidades textuais das quais se apodera. Nesse processo, desaparece a atribuição dos textos ao nome de seu autor, já que são constantemente modificados por uma escritura coletiva, múltipla, polifônica.
Essa mobilidade lança um desafio aos critérios e às categorias que, pelo menos desde o século XVIII, identificam as obras com base na sua estabilidade, singularidade e originalidade. Há um estreito vínculo entre a identidade singular, estável, reproduzível dos textos e o regime de propriedade que protege os direitos dos autores e dos editores. É essa relação que coloca em questão o mundo digital, que propõe textos brandos, ubíquos, palimpsestos.
Roger Chartier. Os desafios da escrita. Tradução de Fulvia M. L. Moreto.
São Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 24-25 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.
Na oração “já que são constantemente modificados por uma
escritura coletiva, múltipla, polifônica” (segundo parágrafo),
o termo introduzido pela preposição “por” expressa o
responsável pela ação de modificar.
Um registro de mutações ligadas ao mundo eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das propriedades, tanto em um sentido jurídico — o que fundamenta a propriedade literária e o copyright — quanto em um sentido textual — o que define as características ou propriedades dos textos.
O texto eletrônico, tal qual o conhecemos, é um texto móvel, maleável, aberto. O leitor pode intervir em seu próprio conteúdo, e não somente nos espaços deixados em branco pela composição tipográfica. Pode deslocar, recortar, estender, recompor as unidades textuais das quais se apodera. Nesse processo, desaparece a atribuição dos textos ao nome de seu autor, já que são constantemente modificados por uma escritura coletiva, múltipla, polifônica.
Essa mobilidade lança um desafio aos critérios e às categorias que, pelo menos desde o século XVIII, identificam as obras com base na sua estabilidade, singularidade e originalidade. Há um estreito vínculo entre a identidade singular, estável, reproduzível dos textos e o regime de propriedade que protege os direitos dos autores e dos editores. É essa relação que coloca em questão o mundo digital, que propõe textos brandos, ubíquos, palimpsestos.
Roger Chartier. Os desafios da escrita. Tradução de Fulvia M. L. Moreto.
São Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 24-25 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.
Seria mantida a correção gramatical do texto se o pronome
“se”, no primeiro parágrafo, fosse deslocado para
imediatamente após a forma verbal “refere”, da seguinte
maneira: refere-se.
Um registro de mutações ligadas ao mundo eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das propriedades, tanto em um sentido jurídico — o que fundamenta a propriedade literária e o copyright — quanto em um sentido textual — o que define as características ou propriedades dos textos.
O texto eletrônico, tal qual o conhecemos, é um texto móvel, maleável, aberto. O leitor pode intervir em seu próprio conteúdo, e não somente nos espaços deixados em branco pela composição tipográfica. Pode deslocar, recortar, estender, recompor as unidades textuais das quais se apodera. Nesse processo, desaparece a atribuição dos textos ao nome de seu autor, já que são constantemente modificados por uma escritura coletiva, múltipla, polifônica.
Essa mobilidade lança um desafio aos critérios e às categorias que, pelo menos desde o século XVIII, identificam as obras com base na sua estabilidade, singularidade e originalidade. Há um estreito vínculo entre a identidade singular, estável, reproduzível dos textos e o regime de propriedade que protege os direitos dos autores e dos editores. É essa relação que coloca em questão o mundo digital, que propõe textos brandos, ubíquos, palimpsestos.
Roger Chartier. Os desafios da escrita. Tradução de Fulvia M. L. Moreto.
São Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 24-25 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.
No trecho “Um registro de mutações ligadas ao mundo
eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das
propriedades” (primeiro parágrafo), o verbo chamar, que
está empregado com o mesmo sentido de classificar,
denominar, tem dois complementos: um direto, que está
elíptico, e outro indireto, que é o termo “de a ordem das
propriedades”.
Um registro de mutações ligadas ao mundo eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das propriedades, tanto em um sentido jurídico — o que fundamenta a propriedade literária e o copyright — quanto em um sentido textual — o que define as características ou propriedades dos textos.
O texto eletrônico, tal qual o conhecemos, é um texto móvel, maleável, aberto. O leitor pode intervir em seu próprio conteúdo, e não somente nos espaços deixados em branco pela composição tipográfica. Pode deslocar, recortar, estender, recompor as unidades textuais das quais se apodera. Nesse processo, desaparece a atribuição dos textos ao nome de seu autor, já que são constantemente modificados por uma escritura coletiva, múltipla, polifônica.
Essa mobilidade lança um desafio aos critérios e às categorias que, pelo menos desde o século XVIII, identificam as obras com base na sua estabilidade, singularidade e originalidade. Há um estreito vínculo entre a identidade singular, estável, reproduzível dos textos e o regime de propriedade que protege os direitos dos autores e dos editores. É essa relação que coloca em questão o mundo digital, que propõe textos brandos, ubíquos, palimpsestos.
Roger Chartier. Os desafios da escrita. Tradução de Fulvia M. L. Moreto.
São Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 24-25 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.
O autor do texto apresentado defende que os textos
eletrônicos têm propriedades singulares que conduzem a uma
revisão das fronteiras entre os diferentes tipos textuais, da
noção jurídica de propriedade e das leis referentes à
propriedade intelectual e ao copyright.
Um registro de mutações ligadas ao mundo eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das propriedades, tanto em um sentido jurídico — o que fundamenta a propriedade literária e o copyright — quanto em um sentido textual — o que define as características ou propriedades dos textos.
O texto eletrônico, tal qual o conhecemos, é um texto móvel, maleável, aberto. O leitor pode intervir em seu próprio conteúdo, e não somente nos espaços deixados em branco pela composição tipográfica. Pode deslocar, recortar, estender, recompor as unidades textuais das quais se apodera. Nesse processo, desaparece a atribuição dos textos ao nome de seu autor, já que são constantemente modificados por uma escritura coletiva, múltipla, polifônica.
Essa mobilidade lança um desafio aos critérios e às categorias que, pelo menos desde o século XVIII, identificam as obras com base na sua estabilidade, singularidade e originalidade. Há um estreito vínculo entre a identidade singular, estável, reproduzível dos textos e o regime de propriedade que protege os direitos dos autores e dos editores. É essa relação que coloca em questão o mundo digital, que propõe textos brandos, ubíquos, palimpsestos.
Roger Chartier. Os desafios da escrita. Tradução de Fulvia M. L. Moreto.
São Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 24-25 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.
O mundo digital coloca em xeque o conceito de texto como
se conhecia, bem como as tradicionais relações de autoria e
propriedade.