Questões de Concurso
Comentadas para analista judiciário - história
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O principal pressuposto do ensaio se encontra na afirmação de que formulações de tipo reducionista-classista não dão conta do sentido do episódio revolucionário de outubro de 1930. Concretamente, tratei de demonstrar, a partir do pressuposto que a queda da Primeira República não correspondeu ao ascenso ao poder nem da burguesia industrial, nem das classes médias, contraditando assim versões correntes na época que o trabalho foi escrito. (FAUSTO, Boris. A revolução de 30: Historiografia e história. 16 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997, p. 11)
Sob esta perspectiva, pode-se definir um processo revolucionário a partir de 1928 no Brasil, não apenas e porque a prática política das classes sociais orientou-se sob vários registros de revolução (...) mas sim devido à possibilidade de existência de uma direção dos acontecimentos cujo suporte, englobando aquilo que as propostas políticas tinham de mais geral, estava substantivado numa categoria de revolução – a revolução democrático-burguesa. (DE DECCA, Edgar. 1930: o silêncio dos vencidos. 2 ed. São Paulo: Brasiliense, 1984 p. 79)
Tendo em vista os dois trechos, as interpretações historiográficas sobre os acontecimentos que levaram à chamada “Revolução de 30” divergem, sobretudo, na análise do papel
No âmbito da “multiplicidade de formas assumidas pela escravidão no século XIX”, sobretudo em meio urbano, existia a possibilidade de
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos. Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. (Grafia original extraída de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm)
Conforme os artigos acima, o Poder Moderador era
Para trabalhar com qualquer documentação, é preciso saber ao certo do que ela trata, qual é a sua lógica de constituição (...) No caso dos processos criminais, é fundamental ter em conta o que é considerado crime em diferentes sociedades e como se dá, em diferentes contextos e temporalidades, o andamento de uma investigação criminal, no âmbito do poder judiciário (...) é justamente na relação entre produção de vários discursos sobre o crime e o real que está a chave da nossa análise. O que nos interessa é o processo de transformação dos atos em autos, sabendo que ele é sempre a construção de um conjunto de versões sobre um determinado acontecimento. (GRINBERG, Keila, “A história nos porões dos arquivos judiciários”. In: PINSKY, Carla & LUCA, Tania De (orgs). O historiador e suas fontes. São Paulo: Contexto, p. 122)
Conforme o texto, os historiadores devem trabalhar com processos crimes levando em conta o conceito