Weber Júnior foi preso em flagrante por policial militar ao ser
surpreendido praticando crime doloso contra o patrimônio
de pessoa desconhecida, infração penal cuja pena máxima
cominada é de 4 (quatro) anos de reclusão. Não foi possível
sequer identificar a vítima, que assustada com a prisão
efetuada pelo policial, deixou o local dos fatos. O policial militar
conduziu Weber à delegacia de polícia, onde duas pessoas que
estavam no local para registrar uma ocorrência presenciaram
a chegada de ambos. Ao ser ouvido, o policial militar narrou
os fatos que consubstanciavam a prática do crime e afirmou
que já tinha notícias de diversos crimes semelhantes que
teriam sido praticados por Weber Júnior na região em que os
fatos ocorreram, nada obstante o preso não estar até aquela
oportunidade indiciado em qualquer inquérito policial ou
ocupando o polo passivo de qualquer processo penal. Lavrado
o auto de prisão em flagrante, Weber recusou- se a assiná-lo.
O delegado de polícia leu, então, o documento para as duas
pessoas que registrariam uma ocorrência e ainda estavam
na delegacia, pois ambas concordaram em assinar o auto
juntamente com o policial militar condutor. Na audiência de
custódia, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas o juiz decidiu converter a
prisão em flagrante em preventiva, aduzindo tão-somente
que o depoimento do policial militar provava a existência do
crime e fornecia os indícios da autoria, além de revelar que
a liberdade de Weber ameaçava a ordem pública, tendo em
vista as notícias de reiteração criminosa. Não foram tecidas
considerações sobre o pedido ministerial. Inconformado com
a conversão, o membro da Defensoria Pública solicita a suas
três residentes jurídicas, Isabela, Aline e Marina, que elaborem
uma minuta de petição inicial de ação de habeas corpus e elas
iniciam um debate sobre o caso do qual emergem as seguintes
sugestões:
I) Aline assegurou que o juiz não poderia ter decretado a
prisão preventiva sem que o Ministério Público tivesse
requerido e apontou a nulidade da decisão por ausência
de exposição dos motivos de fato e de Direito capazes de
demonstrar não ser cabível a substituição da prisão por
outra medida cautelar.
II) Marina afirmou com convicção que o crime supostamente
cometido e a condição de primário de Weber Júnior
não permitiam a conversão da prisão em flagrante em
preventiva, além de lembrar que o fato da vítima não ter
sido ouvida na delegacia de polícia tornava a prisão em
flagrante ilegal.
III) Isabela colocou que a prisão preventiva somente poderia
ter sido decretada, caso descumpridas medidas cautelares
diversas da prisão anteriormente impostas, o que não
havia ocorrido no caso concreto em análise e lembrou ser
a prisão em flagrante ilegal, ante a não assinatura do auto
de prisão em flagrante por Weber Júnior.
Qual(is) residente(s) invocou(aram) SOMENTE argumentos
juridicamente viáveis?