Sobre o estado de sítio, a Constituição Federal de 1988 prescreve que o Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, assim
como em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Ainda sobre o estado de sítio, de acordo com o texto constitucional, é correto afirmar que