Questões de Concurso
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A pregação de um sermão e a publicação de uma ordem de delação faziam parte da rotina dos inquisidores medievais quando chegavam a uma nova localidade em seu itinerário. A ordem de delação, embrião do futuro édito da fé, não era tão minuciosa na descrição dos crimes - em uma sociedade onde predominava a comunicação oral, os inquisidores consideravam fundamental o papel do sermão. É apenas mais tarde que se inverte essa relação de dominação do édito pelo sermão - tendência tornada irreversível com a fundação da Inquisição espanhola. Com efeito, o édito não era apenas lido depois do sermão: ele era afixado à porta da igreja. Como suporte de comunicação, ele se torna cada vez mais importante, pois assegura uma definição clara dos delitos sob alçada da Inquisição. Não é surpreendente que, em uma sociedade onde as elites urbanas são progressivamente alfabetizadas, a publicação do édito se torne o ato central da fundação dos novos tribunais e das visitas de distrito, um ato que adquire uma tal autonomia que é utilizado todos os anos para reafirmar os contornos da jurisdição inquisitorial. Mas a publicação do édito, embora breve e subordinada nos séculos XIII e XIV, era acompanhada pela proclamação de um "tempo de graça" de que podiam se beneficiar todos os culpados dos delitos de heresia que se apresentassem espontaneamente para confessar suas faltas aos inquisidores. A publicação do tempo de graça, que se estendia geralmente até um mês, adquire uma tal rotina que é frequentemente incluída no protocolo final do édito - nesse caso, o édito passa a ser designado por "édito da graça".
(BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal,
Espanha e Itália - séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 155 e 156)
A pregação de um sermão e a publicação de uma ordem de delação faziam parte da rotina dos inquisidores medievais quando chegavam a uma nova localidade em seu itinerário. A ordem de delação, embrião do futuro édito da fé, não era tão minuciosa na descrição dos crimes - em uma sociedade onde predominava a comunicação oral, os inquisidores consideravam fundamental o papel do sermão. É apenas mais tarde que se inverte essa relação de dominação do édito pelo sermão - tendência tornada irreversível com a fundação da Inquisição espanhola. Com efeito, o édito não era apenas lido depois do sermão: ele era afixado à porta da igreja. Como suporte de comunicação, ele se torna cada vez mais importante, pois assegura uma definição clara dos delitos sob alçada da Inquisição. Não é surpreendente que, em uma sociedade onde as elites urbanas são progressivamente alfabetizadas, a publicação do édito se torne o ato central da fundação dos novos tribunais e das visitas de distrito, um ato que adquire uma tal autonomia que é utilizado todos os anos para reafirmar os contornos da jurisdição inquisitorial. Mas a publicação do édito, embora breve e subordinada nos séculos XIII e XIV, era acompanhada pela proclamação de um "tempo de graça" de que podiam se beneficiar todos os culpados dos delitos de heresia que se apresentassem espontaneamente para confessar suas faltas aos inquisidores. A publicação do tempo de graça, que se estendia geralmente até um mês, adquire uma tal rotina que é frequentemente incluída no protocolo final do édito - nesse caso, o édito passa a ser designado por "édito da graça".
(BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal,
Espanha e Itália - séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 155 e 156)
Em 12 de novembro último, o Ministério Público Federal ajuizou ação objetivando à retirada da expressão religiosa “Deus seja louvado” das cédulas do real. O argumento é a ofensa ao princípio do Estado laico, além da exclusão de minorias, ao promover uma religião em detrimento de outras. Outros instigantes debates a respeito do alcance da laicidade estatal e da liberdade religiosa têm chegado à Justiça, como o questionamento acerca do uso de símbolos religiosos (como crucifixos) em espaços públicos; de leis que autorizam excepcionalmente o sacrifício de animais em religiões de matriz africana; da realização de exames (como o Enem) em datas alternativas ao Shabat (dia sagrado para o judaísmo); da natureza do ensino religioso em escolas da rede pública, entre outros.
Ainda que a Constituição, em seu preâmbulo, faça expressa alusão a Deus (a Carta é promulgada “sob a proteção de Deus”), o mesmo texto constitucional veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança (...)” (artigo 19, I da Constituição). É daí que se extrai o princípio do Estado laico: a necessária e desejável separação entre Estado e religião no marco do estado democrático de direito.
De um lado, o princípio do Estado laico proíbe a fusão entre Estado e religião (como ocorrem nas teocracias), de modo a proteger a liberdade religiosa. Por outro, requer a atuação positiva do Estado no sentido de assegurar uma arena livre, pluralista e democrática em que toda e qualquer religião mereça igual consideração e respeito. A laicidade estatal demanda tanto a liberdade religiosa, como a igualdade no tratamento conferido pelo Estado às mais diversas religiões.
Isto porque confundir Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao impor uma moral única, inviabiliza qualquer projeto de sociedade aberta, pluralista e democrática. A ordem jurídica em um estado democrático de direito não pode se converter na voz exclusiva da moral de qualquer religião. Os grupos religiosos têm o direito de constituir suas identidades em torno de seus princípios e valores, pois são parte de uma sociedade democrática. Mas não têm o direito a pretender hegemonizar a cultura de um Estado constitucionalmente laico.
[...] O Brasil é considerado o maior país católico do mundo em números absolutos. Em 2000, os católicos representavam 74% da população (IBGE, Censo 2000). Em 2009, o universo de católicos correspondia a 68,5% da população brasileira (FGV, Novo Mapa das Religiões, 2011).
Neste contexto, iniciativas como a do Ministério Público Federal constituem uma importante estratégia para consolidar o princípio do Estado laico, endossando o dever do Estado de garantir condições de igual liberdade religiosa. Inspirado pela razão pública e secular, o estado democrático de direito não pode ser refém de dogmas religiosos do sagrado, mas deve garantir a diversidade de doutrinas religiosas, filosóficas e morais como condição da própria cultura pública democrática.
Flávia Piovesan [professora da PUC/SP e procuradora do estado] - fragmento Publicado em 29/11/12 - disponível em: http:// oglobo.globo.com/opiniao/estado-laico-liberdade-religiosa
Haveria importante alteração na relação de sentido estabelecida entre essa oração e a sequência da frase no texto se a expressão em destaque fosse substituída por:
“Notebook Samsung 300E4A-AD1 com Intel Core
i5 4GB 500GB LED 14'’ Windows 7 Home
Premium”
“Intel Core i5” e “4GB” fazem referência, respectivamente, aos seguintes componentes de hardware:
Ainda que a Constituição, em seu preâmbulo, faça expressa alusão a Deus (a Carta é promulgada “sob a proteção de Deus”), o mesmo texto constitucional veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança (...)” (artigo 19, I da Constituição). É daí que se extrai o princípio do Estado laico: a necessária e desejável separação entre Estado e religião no marco do estado democrático de direito.
De um lado, o princípio do Estado laico proíbe a fusão entre Estado e religião (como ocorrem nas teocracias), de modo a proteger a liberdade religiosa. Por outro, requer a atuação positiva do Estado no sentido de assegurar uma arena livre, pluralista e democrática em que toda e qualquer religião mereça igual consideração e respeito. A laicidade estatal demanda tanto a liberdade religiosa, como a igualdade no tratamento conferido pelo Estado às mais diversas religiões.
Isto porque confundir Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao impor uma moral única, inviabiliza qualquer projeto de sociedade aberta, pluralista e democrática. A ordem jurídica em um estado democrático de direito não pode se converter na voz exclusiva da moral de qualquer religião. Os grupos religiosos têm o direito de constituir suas identidades em torno de seus princípios e valores, pois são parte de uma sociedade democrática. Mas não têm o direito a pretender hegemonizar a cultura de um Estado constitucionalmente laico.
[...] O Brasil é considerado o maior país católico do mundo em números absolutos. Em 2000, os católicos representavam 74% da população (IBGE, Censo 2000). Em 2009, o universo de católicos correspondia a 68,5% da população brasileira (FGV, Novo Mapa das Religiões, 2011).
Neste contexto, iniciativas como a do Ministério Público Federal constituem uma importante estratégia para consolidar o princípio do Estado laico, endossando o dever do Estado de garantir condições de igual liberdade religiosa. Inspirado pela razão pública e secular, o estado democrático de direito não pode ser refém de dogmas religiosos do sagrado, mas deve garantir a diversidade de doutrinas religiosas, filosóficas e morais como condição da própria cultura pública democrática.
Flávia Piovesan [professora da PUC/SP e procuradora do estado] - fragmento Publicado em 29/11/12 - disponível em: http:// oglobo.globo.com/opiniao/estado-laico-liberdade-religiosa
Ainda que a Constituição, em seu preâmbulo, faça expressa alusão a Deus (a Carta é promulgada “sob a proteção de Deus”), o mesmo texto constitucional veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança (...)” (artigo 19, I da Constituição). É daí que se extrai o princípio do Estado laico: a necessária e desejável separação entre Estado e religião no marco do estado democrático de direito.
De um lado, o princípio do Estado laico proíbe a fusão entre Estado e religião (como ocorrem nas teocracias), de modo a proteger a liberdade religiosa. Por outro, requer a atuação positiva do Estado no sentido de assegurar uma arena livre, pluralista e democrática em que toda e qualquer religião mereça igual consideração e respeito. A laicidade estatal demanda tanto a liberdade religiosa, como a igualdade no tratamento conferido pelo Estado às mais diversas religiões.
Isto porque confundir Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao impor uma moral única, inviabiliza qualquer projeto de sociedade aberta, pluralista e democrática. A ordem jurídica em um estado democrático de direito não pode se converter na voz exclusiva da moral de qualquer religião. Os grupos religiosos têm o direito de constituir suas identidades em torno de seus princípios e valores, pois são parte de uma sociedade democrática. Mas não têm o direito a pretender hegemonizar a cultura de um Estado constitucionalmente laico.
[...] O Brasil é considerado o maior país católico do mundo em números absolutos. Em 2000, os católicos representavam 74% da população (IBGE, Censo 2000). Em 2009, o universo de católicos correspondia a 68,5% da população brasileira (FGV, Novo Mapa das Religiões, 2011).
Neste contexto, iniciativas como a do Ministério Público Federal constituem uma importante estratégia para consolidar o princípio do Estado laico, endossando o dever do Estado de garantir condições de igual liberdade religiosa. Inspirado pela razão pública e secular, o estado democrático de direito não pode ser refém de dogmas religiosos do sagrado, mas deve garantir a diversidade de doutrinas religiosas, filosóficas e morais como condição da própria cultura pública democrática.
Flávia Piovesan [professora da PUC/SP e procuradora do estado] - fragmento Publicado em 29/11/12 - disponível em: http:// oglobo.globo.com/opiniao/estado-laico-liberdade-religiosa
Ainda que a Constituição, em seu preâmbulo, faça expressa alusão a Deus (a Carta é promulgada “sob a proteção de Deus”), o mesmo texto constitucional veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança (...)” (artigo 19, I da Constituição). É daí que se extrai o princípio do Estado laico: a necessária e desejável separação entre Estado e religião no marco do estado democrático de direito.
De um lado, o princípio do Estado laico proíbe a fusão entre Estado e religião (como ocorrem nas teocracias), de modo a proteger a liberdade religiosa. Por outro, requer a atuação positiva do Estado no sentido de assegurar uma arena livre, pluralista e democrática em que toda e qualquer religião mereça igual consideração e respeito. A laicidade estatal demanda tanto a liberdade religiosa, como a igualdade no tratamento conferido pelo Estado às mais diversas religiões.
Isto porque confundir Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao impor uma moral única, inviabiliza qualquer projeto de sociedade aberta, pluralista e democrática. A ordem jurídica em um estado democrático de direito não pode se converter na voz exclusiva da moral de qualquer religião. Os grupos religiosos têm o direito de constituir suas identidades em torno de seus princípios e valores, pois são parte de uma sociedade democrática. Mas não têm o direito a pretender hegemonizar a cultura de um Estado constitucionalmente laico.
[...] O Brasil é considerado o maior país católico do mundo em números absolutos. Em 2000, os católicos representavam 74% da população (IBGE, Censo 2000). Em 2009, o universo de católicos correspondia a 68,5% da população brasileira (FGV, Novo Mapa das Religiões, 2011).
Neste contexto, iniciativas como a do Ministério Público Federal constituem uma importante estratégia para consolidar o princípio do Estado laico, endossando o dever do Estado de garantir condições de igual liberdade religiosa. Inspirado pela razão pública e secular, o estado democrático de direito não pode ser refém de dogmas religiosos do sagrado, mas deve garantir a diversidade de doutrinas religiosas, filosóficas e morais como condição da própria cultura pública democrática.
Flávia Piovesan [professora da PUC/SP e procuradora do estado] - fragmento Publicado em 29/11/12 - disponível em: http:// oglobo.globo.com/opiniao/estado-laico-liberdade-religiosa
“Integrantes da Comissão Internacional da Baleia (CIB) e representantes de governos de 12 países africanos e caribenhos, além do Brasil e dos parceiros latinos que integram o Grupo de Buenos Aires e de tradicionais aliados na conservação da espécie, como Austrália, Reino Unido e México, participam do Seminário Internacional sobre o Santuário de Baleias do Atlântico Sul.
O evento, que ocorrerá no Centro de Visitantes do Instituto Baleia Jubarte, na Praia do Forte, em Salvador, de 19 a 21 de março (2014), é organizado __________________________________ , e será marcado pela defesa da proposta de criação do santuário de proteção destes animais, apresentada pelos governos do Brasil e da Argentina, e que une representantes de países latino-americanos, africanos e caribenhos em defesa da conservação marinha.”
(Fonte:http://www.brasil.gov.br)
(Fonte: http://www.semac.ms.gov.br)
O estado possui 79 municípios e 11 microrregiões. Essas Microrregiões estão distribuídas em _________ mesorregiões.
Nessas condições, dada f(t) = (t2 + 1)(t3 – 2), podemos concluir que a derivada f’(t) é: