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1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
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1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
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A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
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1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
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1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
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Para se organizar um arquivo percorrem-se as etapas:
( ) Colheita de dados e colheita de informações.
( ) Estudo analítico de informações e dados colhidos.
( ) Planejamento, implantação e acompanhamento.
Assinale a alternativa CORRETA.
I - O princípio da legalidade, aplicado à Administração Pública, significa que ao Agente Público é permitido fazer tudo o que a lei não proíba.
II - O princípio da moralidade consta expressamente das Constituições brasileiras, desde o império.
III - Os atos discricionários da Administração Pública não precisam ser motivados, não se lhes aplicando o princípio face à liberdade concedida aos Administradores.
IV - A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.
Assinale a alternativa CORRETA
Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos:
A proposta de criação de novas varas judiciárias é da competência privativa:
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno.
II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas.
III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços.
IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa.
Assinale a alternativa CORRETA.
A eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
Considerando esta afirmação, assinale a única alternativa que completa as lacunas de maneira INCORRETA
I - É uma ferramenta para navegar e acessar informações na web.
II - É uma ferramenta para ler e escrever mensagens de correio eletrônico.
III - É uma ferramenta que permite visualizar as pastas e arquivos do computador.
Assinale a alternativa CORRETA.