Os teóricos da denominada Reforma do Estado incluíram as
organizações sociais no que denominam terceiro setor, aquele
que é composto por entidades da sociedade civil que exercem
atividades de interesse público e não lucrativas. O terceiro setor
coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo, que é
o mercado. Na realidade ele caracteriza-se por prestar atividade
de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos;
precisamente pelo interesse público da atividade, o Estado tem
interesse em fazer parceria com as mesmas, dentro da atividade
de fomento; para essa parceria, as entidades têm que atender a
determinados requisitos impostos por lei e que variam de um caso
para outro; uma vez preenchidos os requisitos, a entidade recebe
um título, como o de utilidade pública ou o certificado de fins
filantrópicos (hoje denominado de certificado da entidade
beneficente de assistência social). As entidades do terceiro setor
sempre existiram e tradicionalmente formalizavam a parceria
com o poder público por meio de convênio; com as Leis números
9.637, de 15-5-1998 (sobre organizações sociais), e 9.790, de 23-
9-1999 (sobre Oscips), os instrumentos de parceria idealizados
foram respectivamente, o contrato de gestão e o termo de
parceria, que se somaram ao tradicional convênio.
(DI PIETRO, 2022, pág. 334. Adaptado.)
Em relação às Organizações Sociais e às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público assinale a afirmativa
incorreta.