poder de polícia caracteriza-se como atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão do interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. A observância do poder de polícia em acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro é verificada na seguinte afirmação: