Em determinado processo por crime doloso contra a vida, em curso na Comarca de Teresópolis, após a preclusão da pronúncia, foi identifcado fundado receio de que o Corpo de Jurados estivesse comprometido, em razão da grande infuência política do réu, que extrapolaria os limites da municipalidade. Tal fato ensejou pedido do Ministério Público de desaforamento. Seguido o procedimento legal, o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão, determinando a remessa do processo diretamente para o Tribunal do Júri da Capital. Quanto à hipótese apresentada, e considerando os conceitos doutrinário e jurisprudencial sobre o desaforamento, é correto afrmar que:
OTELO e CÁSSIO foram denunciados no Juízo da Comarca de Rio das Flores pela prática, em concurso com outras pessoas ainda não identifcadas, dos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e adulteração de chassi, em decorrência de terem matado duas pessoas, durante a subtração de veículo para ulterior desmanche em uma ofcina situada na cidade de Valença, no mesmo Estado. No curso da investigação, fcou comprovado que o crime de latrocínio foi perpetrado em Valença, não obstante a subtração tivesse ocorrido na Comarca de Rio das Flores. Prolatada a sentença condenatória, a defesa técnica dos imputados impugnou, pelo veículo próprio, alegando, preliminarmente, a questão da incompetência territorial para o processo e julgamento do caso. À luz das regras sobre competência no Código de Processo Penal, é correto afrmar que a matéria sobre a competência territorial:
Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”: