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De acordo com a sistemática estabelecida na Resolução GPGJ nº 2.198/2018, José deve solicitar as referidas cópias:
TEXTO 1 – O futuro da medicina
O avanço da tecnologia afetou as bases de boa parte das profissões. As vítimas se contam às dezenas e incluem músicos, jornalistas, carteiros etc. Um ofício relativamente poupado até aqui é o de médico. Até aqui. A crer no médico e "geek" Eric Topol, autor de "The Patient Will See You Now" (o paciente vai vê-lo agora), está no forno uma revolução da qual os médicos não escaparão, mas que terá impactos positivos para os pacientes.
Para Topol, o futuro está nos smartphones. O autor nos coloca a par de incríveis tecnologias, já disponíveis ou muito próximas disso, que terão grande impacto sobre a medicina. Já é possível, por exemplo, fotografar pintas suspeitas e enviar as imagens a um algoritmo que as analisa e diz com mais precisão do que um dermatologista se a mancha é inofensiva ou se pode ser um câncer, o que exige medidas adicionais.
Está para chegar ao mercado um apetrecho que transforma o celular num verdadeiro laboratório de análises clínicas, realizando mais de 50 exames a uma fração do custo atual. Também é possível, adquirindo lentes que custam centavos, transformar o smartphone num supermicroscópio que permite fazer diagnósticos ainda mais sofisticados.
Tudo isso aliado à democratização do conhecimento, diz Topol, fará com que as pessoas administrem mais sua própria saúde, recorrendo ao médico em menor número de ocasiões e de preferência por via eletrônica. É o momento, assegura o autor, de ampliar a autonomia do paciente e abandonar o paternalismo que desde Hipócrates assombra a medicina.
Concordando com as linhas gerais do pensamento de Topol, mas acho que, como todo entusiasta da tecnologia, ele provavelmente exagera. Acho improvável, por exemplo, que os hospitais caminhem para uma rápida extinção. Dando algum desconto para as previsões, "The Patient..." é uma excelente leitura para os interessados nas transformações da medicina.
Folha de São Paulo online – Coluna Hélio Schwartsman – 17/01/2016.
“diz com mais precisão do que um dermatologista se a mancha é inofensiva ou se pode ser um câncer, o que exige medidas adicionais”.
Na frase acima, destacada do texto 1, os dois vocábulos que pertencem a classes gramaticais diferentes; a frase abaixo em que as duas ocorrências pertencem à mesma classe é:
I. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
II. A exigência de depósito prévio em dinheiro como condição de admissibilidade de recursos administrativos é inconstitucional, mas não o arrolamento prévio de bens.
II. A exigência de depósito prévio em dinheiro como condição de admissibilidade de recursos administrativos é inconstitucional, mas não o arrolamento prévio de bens.
III. O princípio da anualidade tributária encontra guarida na Constituição da República.
Está(ão)correta(s)a(s)afirmativa(s):
I. A noção de controle de constitucionalidade se opõe à de rigidez constitucional.
II. Lei Municipal em descompasso com norma constitucional federal pode ser objeto de controle por processo objetivo e perante o Supremo Tribunal Federal.
III. O controle de constitucionalidade incidental só pode ocorrer nos autos de processo objetivo.
IV. Decretos regulamentares, ainda que não inovem originariamente a ordem jurídica, podem ser controlados diretamente em sua constitucionalidade.
Pode-se concluir que:
Na questão da dosimetria da pena, é correto afirmar que:
I. O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil teve sua origem durante o regime militar.
II. A ação civil pública se presta à ficalização incidental de constitucionalidade, pela via do controle difuso, de leis municipais, estaduais e federais, desde que a cognição acerca da compatibilidade constitucional se insira na causa de pedir, não no pedido coletivo.
III. O Supremo Tribunal Federal, ainda que composto por Turmas, não suscita incidente de inconstitucionalidade.
IV. Da decisão que deixa de aplicar o comando insculpido no enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal é abível Reclamação, se e quando esgotados os recursos processuais ordinários.
Pode-se concluir que: