Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Assim, equiparam-se a acidente
de trabalho aqueles sofridos pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de
I) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
II) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
III) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
IV) ato de pessoa privada do uso da razão;
V) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior
São corretas