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Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Na frase acima, pode-se substituir o segmento sublinhado, sem prejuízo para a correção e a coerência do enunciado, por:
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009.
www.conjur.com.br )
I. De acordo com o ônus da impugnação específica, o réu, até a decisão saneadora, deverá manifestar-se sobre todos os fatos narrados na petição inicial, sob pena destes serem tidos por incontroversos.
II. Antes de discutir o mérito, caberá ao réu, na contestação, arguir a perempção, quando esta tiver ocorrido.
III. A exceção de incompetência poderá ser protocolizada no juízo do domicílio do réu, com requerimento de sua remessa ao juízo que determinou a citação.
IV. Os fatos não impugnados pelo réu na contestação não serão tidos por incontroversos, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
V. Se indeferida liminarmente a reconvenção, contra essa decisão caberá apelação que deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, permitindo o prosseguimento da ação.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. A adjudicação, pelo credor, do bem penhorado, prefere à sua alienação por iniciativa particular que, por sua vez, prefere à alienação em hasta pública.
II. O executado será citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, quando deverá observar a ordem legal para tal ato.
III. Se o executado, citado, efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária fixada pelo juiz será reduzida pela metade.
IV. A substituição do bem penhorado, a pedido do executado, somente poderá ser formalizada se recair sobre dinheiro ou bem imóvel.
V. Se reconhecer o crédito do exequente e, no prazo para oferecimento dos embargos depositar o equivalente a 30% do valor em execução, é facultado ao executado parcelar o restante da dívida em até seis parcelas mensais, que serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. É lícito ao autor alterar o pedido a qualquer tempo, desde que com o consentimento do réu.
II. A petição inicial será indeferida se o juiz verificar, desde logo, a prescrição.
III. Será considerada inepta a petição inicial se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
IV. Contra o mesmo réu é permitida a cumulação de pedidos, mesmo que não haja conexão entre eles.
V. É desnecessário formular na petição inicial, em qualquer tipo de procedimento, os quesitos para perícia, sem que se caracterize a preclusão para tal ato.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Ao advogado, para desistir, receber e dar quitação, não basta exibir a procuração geral para o foro.
II. Se a parte ou seu procurador empregar expressão injuriosa em determinada petição, o juiz, de ofício, determinará a substituição da peça apresentada.
III. Serão sempre sujeitos do processo o autor, o réu, o juiz e promotor.
IV. Admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica, desde que prevista em lei.
V. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
Está correto o que se afirma APENAS em