O art. 37 da Constituição Federal inciso XVI, estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários:
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Na despesa total de pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na Lei da Responsabilidade Fiscal §1º do art. 19 serão computadas as despesas com:
A receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie proveniente do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte serão demonstrados no: