Questões de Concurso
Para câmara dos deputados
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A mudança do panorama econômico global ao longo de 2013, tendo por pano de fundo a gradual recuperação das economias norte-americana e da União Europeia, embora em ritmo bem menor no caso desta última, estabelece um contexto desfavorável ao desempenho econômico dos BRICS devido aos desvios de comércio e de investimento que a acompanham.
Com a consolidação do G-20 como principal foro de diálogo político e coordenação para o tratamento de questões econômicas globais, o G-8 teve sua agenda econômica esvaziada, passando a se concentrar na discussão de temas geopolíticos, como o atestam as agendas dos seus encontros de cúpula a partir de 2009.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem cooperado ativamente com o G-20 em torno de uma ampla agenda voltada para a promoção da governança econômica e que contempla temas como desenvolvimento, reformas financeiras, comércio e investimentos e questões fiscais.
A despeito da incorporação da África do Sul aos BRICS em 2011 e da projeção internacional alcançada por esse agrupamento, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) mantém um significativo conjunto de instrumentos e iniciativas de cooperação trilateral e com terceiros países que o distinguem do BRICS como espaço e instrumento de ação externa de seus membros.
A decisão dos países-partes do BRICS de criar um banco de desenvolvimento e um fundo de reservas da ordem de US$ 100 bilhões de dólares para que esses países possam fazer frente aos impactos de eventuais crises financeiras assinala a disposição dos países do grupo de se afastarem de organismos econômicos internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Fundo Monetário Internacional, de modo a reduzir o peso e a influência da ação de tais instituições nas economias nacionais.
Transcorridos mais de cinco anos desde o início da mais recente crise econômica mundial, a agenda do G-20 segue definida em torno do estímulo e fortalecimento do crescimento econômico e do emprego e do aumento da resistência da economia global a novos choques.
Inicialmente voltados para a promoção do livre comércio entre os seus membros, os principais blocos econômicos surgidos ou revigorados na América Latina no início dos anos noventa, a exemplo do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da Comunidade Andina de Nações (CAN), tendo alcançado estágios profundos de integração econômica naquele mesmo período, retrocederam à condição de zonas preferenciais de comércio por força, em particular, da retração do comércio regional ditada pela volatilidade financeira no meio internacional e dos consequentes desequilíbrios macroeconômicos que marcaram o panorama econômico regional na segunda metade daquela década.
A perspectiva de estabelecimento de um amplo acordo sobre comércio e investimentos no marco da Parceria Trans-Pacífico e de conformação de uma Área de Livre Comércio Transatlântica (TAFTA), abrangendo as economias do NAFTA e da União Europeia, denota tendência favorável ao surgimento de arranjos econômicos de alcance inter-regional como característica do regionalismo econômico no presente.
O Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), embora tenha tido impacto positivo no comércio entre seus países-membros, trouxe também efeitos adversos para as respectivas economias nacionais, como a perda de mercados de exportação de manufaturas e de empregos no setor industrial, no caso do México; o intenso fluxo de migração ilegal e grandes déficits na balança comercial com os dois sócios, no caso dos Estados Unidos da América (EUA); e, no caso do Canadá, o estancamento da penetração das exportações no mercado norte-americano por conta da concorrência da produção mexicana.
Recentemente, um brasileiro foi nomeado para a direção geral da OMC na condição de representante dos países em desenvolvimento. Tal fato decorreu da crescente influência desses países no processo decisório e expressa importante mudança na correlação de forças no seio daquela organização.
O estancamento da Rodada de Doha, ao pôr em questão a efetividade da normativa multilateral, teve como consequência direta a perda de relevância do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
A despeito das dificuldades enfrentadas pela OMC no plano das negociações comerciais multilaterais, ela contribuiu de modo efetivo para inibir impulsos protecionistas no período imediatamente posterior à crise econômica de 2008.
Um marco na proteção internacional dos direitos humanos foi a celebração da Conferência de Roma, em 1998, que aprovou a criação de um tribunal penal internacional para julgar crimes contra a humanidade e crimes de genocídio e de guerra.
A abordagem realista concebe o sistema internacional formado por Estados soberanos que interagem livremente, sem norma superior, o que caracteriza um estado latente e permanente de guerra.
Uma das novas funções do Estado-nação que pode ser apontada em períodos de transição, sobretudo a partir dos anos de 1990, foi a tentativa de fortalecer as instituições financeiras nacionais e de manter elevado índice de poupança para evitar a dependência externa.
A Constituição assegura a igualdade de direitos entre brasileiros natos e naturalizados, mas estabelece limitações a essa isonomia, entre as quais a impossibilidade de ocupação de cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral proveniente de vaga destinada a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com os critérios de nacionalidade adotados pelos Estados, a condição de nacional ou estrangeiro de um indivíduo é prerrogativa do próprio Estado, que nem sempre depende do fato de ele ter nascido ou não no território desse Estado.
O rompimento de relações diplomáticas acarreta necessariamente o rompimento de relações consulares.
A residência particular do agente diplomático goza de inviolabilidade e proteção, assim como o local da missão diplomática, o que não ocorre com a pessoa do agente diplomático, que poderá sofrer detenção ou prisão por parte do Estado acreditado, em decorrência de violação às regras do direito penal desse mesmo Estado.
O direito de legação independe do reconhecimento da personalidade jurídica internacional do sujeito de direito internacional em questão.