Pode-se considerar, nos termos de Simões (2013), que convenções como o “Pacto dos Direitos Civis e Políticos” e o dos
“Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966”, a “Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais”, a “Convenção Americana dos Direitos Humanos” e a “Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos” se constituem em, EXCETO:
Simões (2010) afirma que “no âmbito do relacionamento internacional está clara a desigualdade entre os Estados”. O
mesmo autor questiona: “Como conciliar essa desigualdade com a universalidade dos direitos humanos?”
Com fundamento na Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, na
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e no parágrafo 8º do art. 226
da Constituição Federal, a Lei nº 11.340 de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha) criou procedimentos e juizados especiais
de competência cível e criminal, para coibir a violência doméstica e familiar. Entre as novas definições estão, EXCETO:
Nunes (2007), discorrendo sobre “uma breve história da (in) visibilidade do abandono de crianças e adolescentes
brasileiros”, afirma que há os seguintes limites para a atuação dos conselhos tutelares, na perspectiva de proteção
integral, EXCETO: