O Balanço Financeiro (BF) segundo o artigo 103, da Lei Federal nº 4.320/64, evidencia as
receitas e despesas orçamentárias, bem
como os ingressos e dispêndios extra
orçamentários, conjugados com os saldos de
caixa do exercício anterior e os que se
transferem para o início do exercício
seguinte. Ainda este Balanço e composto por
um único quadro que evidência a
movimentação financeira das entidades do
setor público, demonstrando:
No intuito de resguardar o patrimônio
público, a Lei de Responsabilidade Fiscal
institui em seu artigo 44 a vedação da
aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, mas, excetuou um caso,
sendo:
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei
Complementar nº 101/00, a fim de
regulamentar o disposto no caput do artigo 169
da Constituição Federal, estabeleceu que a
despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
O Capítulo IV da Lei Federal nº 4.320/64
aborda os Balanços Públicos e, neste, retrata
todos os Balanços e seus elementos. Neste
caso ainda, podemos estabelecer que no
Balanço Orçamentário e possível extrair a
seguinte informação:
Os Princípios Orçamentarios das Entidades
públicas são estabelecidos pelos princípios
da Unidade ou Totalidade, Universalidade,
Anualidade ou Periodicidade, Exclusividade,
Orçamento Bruto, Legalidade, Publicidade, Transparência e Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos.
Sendo assim, podemos concluir que: