Questões de Concurso
Para cro-am
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O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem, em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em âmbito nacional.
O presidente do Conselho Federal tem a competência de presidir sessões do Conselho Federal, representá‑lo judicial e extrajudicialmente, velar pelo decoro e pela independência dos Conselhos de Odontologia e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais serão eleitos por maioria absoluta de votos dos cirurgiões‑dentistas inscritos em seu quadro, em eleição que deverá realizar‑se, pelo menos, sessenta dias antes do término do mandato dos conselheiros em exercício.
Os membros efetivos e suplentes do CFO serão eleitos pelos delegados eleitores dos Conselhos Regionais, em um pleito que deverá realizar‑se, pelo menos, trinta dias antes do término do mandato dos conselheiros em exercício. Nesse caso, o presidente do Conselho Federal declarará inscrita a chapa apresentada por dez cirurgiões‑dentistas ou por cinco presidentes de Conselho Regional.
O Conselho Federal de Odontologia (CFO) compor‑se‑á de doze membros e de outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Se, por doença ou por qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer‑se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou por seu sindicato.
O empregador pode fazer‑se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente.
A massa falida e as empresas em liquidação extrajudicial não estão sujeitas ao pagamento de custas nem ao depósito recursal.
As decisões interlocutórias são irrecorríveis, admitindo‑se a apreciação dessas decisões apenas no recurso da decisão definitiva.
É sabido que, quanto ao procedimento, as ações trabalhistas podem ser processadas sob o rito ordinário e sumaríssimo. O ordinário compreende ações em que o valor da causa não será superior a quarenta salários mínimos.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo a seu salário, por três dias seguidos nos casos de falecimento de ascendente e por cinco dias nos casos de cônjuge.
Em casos de substituição de caráter não eventual do empregado, tendo em vista férias de quinze dias do referido, o empregado substituto não terá direito ao salário contratual integral do substituído.
Nos casos de contratos provisórios e temporários, não serão computados, na contagem de prazo para a respectiva terminação, os dias que o empregado estiver afastado.
A falência do empregador e a convocação do empregado para perícias previdenciárias geram a extinção do contrato de trabalho.
Em caso de afastamento de empregado, decorrente de licença médica de dezoito meses, este estará sujeito a reajuste salarial decorrente de negociação coletiva e à alteração na nomenclatura do cargo que ocorreram durante o período de seu afastamento.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá‑la a denominação e as demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
As decisões liminares (em mandado de segurança) e as tutelas provisórias de urgência ou de evidência extinguem o crédito tributário.
O crédito tributário extingue‑se quando as impugnações e os recursos administrativos forem tempestivos.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.