Questões de Concurso
Para cress - se
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No modelo do balanço financeiro da Lei n.º 4.320/1964, uma representação possível é: (RO + RE) – (DO + DE) = SF – S, em que: RO – receita orçamentária; RE – receita extraorçamentária; DO – despesa orçamentária; DE – despesa extraorçamentária; SF – saldo final; e SI – saldo inicial.
Suponha-se que um ente tenha previsto uma receita e fixado uma despesa de duzentas unidades monetárias (U. M.) no seu primeiro orçamento anual e tenha arrecadado duzentas e dez U. M., empenhado 180 U. M. e pago 160 U. M. durante o exercício. Nesse caso, é correto concluir que ele teve um superavit orçamentário de 20 U. M. e um saldo financeiro de 30 U. M.
O controle do fluxo de disponibilidades em um ente que gire seus próprios recursos é essencial para a compatibilização das entradas e saídas, bem como para se identificar, a qualquer tempo, os respectivos excessos e insuficiências.
É usual associar o nível de eficiência de uma instituição pública à maximização na utilização dos recursos disponíveis e o nível de eficácia à salvaguarda dos recursos aplicados.
Um dos desafios à integração entre planejamento e orçamento reside na inexistência de um instrumento que rompa com a barreira temporal da lei orçamentária, cujo modelo estático de fixação da despesa limita a visualização das realizações e das projeções da programação plurianual.
Com a Constituição de 1988 e a LRF, ampliou-se o foco da sustentabilidade das receitas: exigência de identificação das renúncias; sua aprovação por lei específica; obrigatoriedade de instituição e arrecadação dos tributos; e compensação das renúncias.
Os órgãos do Poder Executivo, inclusive entidades dependentes, estão sujeitos, a exemplo dos demais Poderes, à repartição dos limites relativos às despesas de pessoal.
O recebimento antecipado de valores de empresa controlada pelo Poder Público, desde que não seja a título de lucros e dividendos, é considerado como operação de crédito e permitido pela legislação.
A diferença entre o deficit operacional e o primário é que o primeiro inclui os efeitos da correção monetária e da variação cambial, além dos encargos da dívida, e o segundo exclui apenas os juros.
A disponibilidade de caixa – receita disponível – de um ente corresponde, a grosso modo, à sua receita total, sem as operações de crédito, mais/menos as transferências entre entes e deduzidos os gastos fixos correntes e os vinculados.
Na comparação entre gastos de capital e correntes, deve-se maximizar sua relação, pois estes últimos são considerados como improdutivos.
Há diversos tipos de obstáculos à alocação ótima de recursos pelo sistema de mercado. As ações do governo para ajustar a distribuição de renda instrumentalizam-se, de modo geral, pela política fiscal, como, por exemplo, por meio de transferências de renda pessoal e regional.
As operações de crédito por antecipação de receita não podem ser incluídas na lei orçamentária por força do princípio da exclusividade.
O princípio da não afetação das receitas é a garantia da continuidade da execução de programas de duração continuada.
O princípio do orçamento bruto preconiza a evidenciação das receitas e das despesas por seus respectivos valores, sem compensações ou deduções, e não por seus valores líquidos, as eliminações sendo feitas no processo de consolidação dos demonstrativos.
A vedação à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes obedece ao princípio da especialização.
A Constituição Federal, em seu art. 167, inc. III, ao vedar a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, pretendeu evitar o endividamento para a cobertura de despesas correntes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao promover a consolidação das contas nacionais, estende a abrangência do princípio da unidade ao conjunto dos entes públicos de todas as esferas da Federação.
A existência de dano ao Erário, mesmo que se trate de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, impõe ao órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial.
Os fundos de natureza contábil distinguem-se dos de natureza financeira: os primeiros se referem à administração direta, sendo movimentados pela conta única; e os outros pertencem à administração indireta e são contas específicas.