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Atenção: Para responder a questão, baseie-se no texto abaixo.
Diante dessas premissas, indaga-se sobre como as tecnologias e a internet podem contribuir com a inclusão social e a incidência da participação social, a ponto de se passar a empregar o termo “inclusão digital”. A inclusão social reconhece a diferença de classes ou estratos sociais, mas também as potencialidades de outros fatores que contribuem com a interação de classes e a participação social. Assim, o surgimento e o contínuo acréscimo das tecnologias da informação e comunicação na pós-modernidade contribuíram com o advento da ideia de inclusão digital, pois, entre os fatores que favorecem a interação social e produção de conhecimentos (em outras palavras, inclusão social), temos, atualmente, as tecnologias da informação e comunicação.
Por meio da interação baseada no uso das tecnologias e da internet, cria-se e fomenta-se o diálogo igualitário. As plataformas digitais criadas com base no desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação até favorecem as possibilidades de uma incidência de maior alcance e mais equitativa entre as diversas classes e grupos sociais. Essa é uma das grandes potencialidades das tecnologias e da internet como fatores para a participação social e inclusão social. A inclusão digital emerge, assim, como novo direito fundamental, diante do avanço das relações na internet. Na verdade, muitos dos serviços públicos essenciais são realizados pela internet, como é o caso da prestação jurisdicional e da comunicação. Hodiernamente, as chamadas telefônicas foram, em grande parte, substituídas por mensagens de aplicativos para a transmissão de conteúdos diversos, e a comunicação de atos jurisdicionais é feita pela internet − é nesse ambiente que as notícias circulam e que parte considerável dos diálogos são travados.
(Adaptado de: MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; RIVERA, Laura Nathalie Hernandez. Democratização na era digital. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 7, no 3, 2017, p. 601-616)
Diante dessas premissas, indaga-se sobre como as tecnologias e a internet podem contribuir com a inclusão social e a incidência da participação social, a ponto de se passar a empregar o termo “inclusão digital”.
A passagem acima está corretamente reescrita, sem prejuízo do sentido, em:
Atenção: Para responder a questão, baseie-se no texto abaixo.
Diante dessas premissas, indaga-se sobre como as tecnologias e a internet podem contribuir com a inclusão social e a incidência da participação social, a ponto de se passar a empregar o termo “inclusão digital”. A inclusão social reconhece a diferença de classes ou estratos sociais, mas também as potencialidades de outros fatores que contribuem com a interação de classes e a participação social. Assim, o surgimento e o contínuo acréscimo das tecnologias da informação e comunicação na pós-modernidade contribuíram com o advento da ideia de inclusão digital, pois, entre os fatores que favorecem a interação social e produção de conhecimentos (em outras palavras, inclusão social), temos, atualmente, as tecnologias da informação e comunicação.
Por meio da interação baseada no uso das tecnologias e da internet, cria-se e fomenta-se o diálogo igualitário. As plataformas digitais criadas com base no desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação até favorecem as possibilidades de uma incidência de maior alcance e mais equitativa entre as diversas classes e grupos sociais. Essa é uma das grandes potencialidades das tecnologias e da internet como fatores para a participação social e inclusão social. A inclusão digital emerge, assim, como novo direito fundamental, diante do avanço das relações na internet. Na verdade, muitos dos serviços públicos essenciais são realizados pela internet, como é o caso da prestação jurisdicional e da comunicação. Hodiernamente, as chamadas telefônicas foram, em grande parte, substituídas por mensagens de aplicativos para a transmissão de conteúdos diversos, e a comunicação de atos jurisdicionais é feita pela internet − é nesse ambiente que as notícias circulam e que parte considerável dos diálogos são travados.
(Adaptado de: MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; RIVERA, Laura Nathalie Hernandez. Democratização na era digital. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 7, no 3, 2017, p. 601-616)
Algumas raposas estão comendo os ovos de um depósito. No primeiro dia elas comeram 1/8 dos ovos. No segundo dia elas comeram 1/5 dos ovos que sobraram e no terceiro dia comeram 1/3 dos ovos que ainda restaram. Nesses três dias nenhum ovo foi reposto ou retirado do depósito. A fração dos ovos que inicialmente estavam no depósito e que sobraram intactos é
Tem o direito, como direito "subjetivo" (ou seja, o direito de um determinado sujeito), de ser distinguido da ordem jurídica, como Direito "objetivo". Na linguagem jurídica inglesa dispõe-se da palavra right quando se quer designar o direito (subjetivo), o direito de um determinado sujeito, para o distinguir da ordem jurídica, do Direito objetivo, da law.
(KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8.ed., São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 140 e 141)
Tendo em vista o texto acima, é correto o que se afirma em:
A teoria de Kelsen é "pura" em dois sentidos: (i) afirma-se livre de quaisquer considerações ideológicas, não se emitem juízos de valor sobre qualquer sistema jurídico, e a análise da "norma jurídica" não é afetada por nenhuma concepção da natureza do direito justo; (ii) o estudo sociológico da prática do direito e o estudo das influências políticas, econômicas ou históricas sobre o desenvolvimento do direito ficam além da esfera de ação da teoria pura. [...] Para Kelsen, as regras eram as características observáveis (na escrita etc.) de um sistema normativo. As regras eram, portanto, as características de superfície do direito, e as normas sua essência interior; conquanto elas possam ter dado origem aos atos de "vontade" de um Parlamento, ou à adoção de um costume por um juiz, uma vez aceitas como direito adquirem existência independente; sua validade não depende da vontade de um mandatário.
(MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito: dos gregos ao pós-modernismo. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 381, 382 e 392)
Considere as proposições abaixo acerca do texto:
I. O direito natural continua a fundamentar uma teoria pura do direito, ou seja, é base do direito positivo (norma jurídica).
II. O direito é perspectivado internamente por Kelsen e a norma jurídica é compreendida como uma idealidade, ou seja, um dever-ser, e não como tudo que é da natureza, ou seja, um ser.
III. Comporta a teoria de Kelsen uma validação da norma jurídica inferior pela norma jurídica superior, não cabendo, portanto, uma validação externa, de cunho sociológico.
Está correto o que se afirma APENAS em:
Acerca dos métodos interpretativos, considere as seguintes assertivas:
I. Método preocupado com o sentido das palavras: [...] é, pois, apenas um ponto de partida, e nunca ou quase nunca um fim do processo.
(FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94)
II. Considera o ordenamento jurídico como um todo: A oposição entre dois textos incompatíveis não decorre apenas da sua oposição formal, mas exige uma referência a uma situação.
(FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95)
III. Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma jurídica; guarda relação com o projeto de lei, sua justificativa e exposição de motivos, discussões e emendas.
O método interpretativo a que se refere cada uma das assertivas é:
O objeto próprio dessa virtude é atribuir a cada um o seu, conforme a fórmula tradicional já mencionada por Platão e que será retomada por toda a literatura clássica: que se efetue uma partilha adequada, em que cada um não recebe nem mais nem menos do que a boa medida exige. Aristóteles encontra, portanto, uma explicação de sua teoria geral da virtude como busca do meio-termo: mas, aqui, o meio-termo está nas próprias coisas, que são atribuídas a cada um em quantidades nem grandes nem pequenas demais, mas média entre esses dois excessos [...]. O objetivo é obter ou preservar uma certa harmonia social; procurar conseguir o que Aristóteles chama uma igualdade.
(Adaptado de: VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 41 e 42)
O texto acima caracteriza o que se entende corretamente por
A nosso ver, a principal característica dessas doutrinas é serem extrovertidas: ou seja, não praticam a dedução a partir de princípios inatos, como tenta fazer o racionalismo, mas voltam-se para o exterior, tratam o homem como objeto de ciência. [...] observando o homem tal como ele é em vez de escrutinarem o dever-ser, acreditam que os atos dos homens estão instintivamente dirigidos pela vontade de bem-estar [...]. [...] o homem tende para a segurança. Essa necessidade será plenamente satisfeita pelo Estado [...]. Com efeito, é nesse momento que a política começa a se especializar; em vez de ser a ciência do justo, torna-se uma arte do útil, à qual o direito está subordinado.
(VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, passim)
As ideias expressas acima referem-se
[Nossa duplicidade]
Querem saber a história abreviada de quase todo o mal-estar na civilização? Ei-la: a evolução natural produziu o animal homem. No âmago desse homem, entretanto, foi-se instalando um inquilino altivo, exigente e dado à hipocrisia e ao autoengano: o homem civilizado. As rusgas foram crescendo, o conflito escalou, mas nenhum dos dois é forte o bastante para aniquilar o outro. E assim brotou no interior da caverna uma guerra civil que se prolonga por toda a vida.
(Adaptado de: GIANNETTI, Eduardo. Trópicos utópicos: uma perspectiva brasileira da crise civilizatória. São Paulo: Companhia das Letras, 2016)
[Nossa duplicidade]
Querem saber a história abreviada de quase todo o mal-estar na civilização? Ei-la: a evolução natural produziu o animal homem. No âmago desse homem, entretanto, foi-se instalando um inquilino altivo, exigente e dado à hipocrisia e ao autoengano: o homem civilizado. As rusgas foram crescendo, o conflito escalou, mas nenhum dos dois é forte o bastante para aniquilar o outro. E assim brotou no interior da caverna uma guerra civil que se prolonga por toda a vida.
(Adaptado de: GIANNETTI, Eduardo. Trópicos utópicos: uma perspectiva brasileira da crise civilizatória. São Paulo: Companhia das Letras, 2016)
As rusgas foram crescendo, o conflito escalou, mas nenhum dos dois é forte o bastante para aniquilar o outro.
Uma nova e correta redação da frase acima, iniciada por Nenhum dos dois é forte o bastante para aniquilar o outro, deverá ter a seguinte complementação para que se mantenha seu sentido:
[Nossa duplicidade]
Querem saber a história abreviada de quase todo o mal-estar na civilização? Ei-la: a evolução natural produziu o animal homem. No âmago desse homem, entretanto, foi-se instalando um inquilino altivo, exigente e dado à hipocrisia e ao autoengano: o homem civilizado. As rusgas foram crescendo, o conflito escalou, mas nenhum dos dois é forte o bastante para aniquilar o outro. E assim brotou no interior da caverna uma guerra civil que se prolonga por toda a vida.
(Adaptado de: GIANNETTI, Eduardo. Trópicos utópicos: uma perspectiva brasileira da crise civilizatória. São Paulo: Companhia das Letras, 2016)
[Nossa duplicidade]
Querem saber a história abreviada de quase todo o mal-estar na civilização? Ei-la: a evolução natural produziu o animal homem. No âmago desse homem, entretanto, foi-se instalando um inquilino altivo, exigente e dado à hipocrisia e ao autoengano: o homem civilizado. As rusgas foram crescendo, o conflito escalou, mas nenhum dos dois é forte o bastante para aniquilar o outro. E assim brotou no interior da caverna uma guerra civil que se prolonga por toda a vida.
(Adaptado de: GIANNETTI, Eduardo. Trópicos utópicos: uma perspectiva brasileira da crise civilizatória. São Paulo: Companhia das Letras, 2016)
[Em torno da felicidade]
Discute-se a felicidade como se esta fosse, em grande medida, produto de fatores materiais, como saúde, dieta e riqueza. Se as pessoas são mais ricas e mais saudáveis, também devem ser mais felizes. Mas isso é mesmo assim tão óbvio? Filósofos, padres e poetas refletiram sobre a natureza da felicidade durante milênios, e muitos concluíram que fatores sociais, éticos e espirituais têm tanta influência sobre nossa felicidade quanto as condições materiais. E se as pessoas nas sociedades afluentes modernas sofrem muitíssimo de alienação e carência de sentido, apesar de sua prosperidade? E se nossos ancestrais menos abastados encontravam grande contentamento na comunidade, na religião e em vínculo com a natureza?
Nas últimas décadas, psicólogos e biólogos aceitaram o desafio de estudar cientificamente o que de fato deixa as pessoas felizes. A descoberta mais importante de todas é que a felicidade não depende de condições objetivas de riqueza, saúde ou mesmo espírito de comunidade. Em vez disso, depende da correlação entre condições objetivas e expectativas subjetivas.
(Adaptado de: HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. Trad. Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2018, p. 390-393, passim)
[Em torno da felicidade]
Discute-se a felicidade como se esta fosse, em grande medida, produto de fatores materiais, como saúde, dieta e riqueza. Se as pessoas são mais ricas e mais saudáveis, também devem ser mais felizes. Mas isso é mesmo assim tão óbvio? Filósofos, padres e poetas refletiram sobre a natureza da felicidade durante milênios, e muitos concluíram que fatores sociais, éticos e espirituais têm tanta influência sobre nossa felicidade quanto as condições materiais. E se as pessoas nas sociedades afluentes modernas sofrem muitíssimo de alienação e carência de sentido, apesar de sua prosperidade? E se nossos ancestrais menos abastados encontravam grande contentamento na comunidade, na religião e em vínculo com a natureza?
Nas últimas décadas, psicólogos e biólogos aceitaram o desafio de estudar cientificamente o que de fato deixa as pessoas felizes. A descoberta mais importante de todas é que a felicidade não depende de condições objetivas de riqueza, saúde ou mesmo espírito de comunidade. Em vez disso, depende da correlação entre condições objetivas e expectativas subjetivas.
(Adaptado de: HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. Trad. Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2018, p. 390-393, passim)
Considere as seguintes frases:
I. Há tempos busca-se definir a felicidade.
II. Alguns associaram a felicidade a fatores materiais.
III. Outros associaram a felicidade a elementos espirituais.
Essas três afirmações compõem-se com clareza e correção no seguinte período:
[Em torno da felicidade]
Discute-se a felicidade como se esta fosse, em grande medida, produto de fatores materiais, como saúde, dieta e riqueza. Se as pessoas são mais ricas e mais saudáveis, também devem ser mais felizes. Mas isso é mesmo assim tão óbvio? Filósofos, padres e poetas refletiram sobre a natureza da felicidade durante milênios, e muitos concluíram que fatores sociais, éticos e espirituais têm tanta influência sobre nossa felicidade quanto as condições materiais. E se as pessoas nas sociedades afluentes modernas sofrem muitíssimo de alienação e carência de sentido, apesar de sua prosperidade? E se nossos ancestrais menos abastados encontravam grande contentamento na comunidade, na religião e em vínculo com a natureza?
Nas últimas décadas, psicólogos e biólogos aceitaram o desafio de estudar cientificamente o que de fato deixa as pessoas felizes. A descoberta mais importante de todas é que a felicidade não depende de condições objetivas de riqueza, saúde ou mesmo espírito de comunidade. Em vez disso, depende da correlação entre condições objetivas e expectativas subjetivas.
(Adaptado de: HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. Trad. Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2018, p. 390-393, passim)