Questões de Concurso
Para engenheiro de minas
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Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional.
No caso de obra ou de serviços próprios, o atestado
deve estar acompanhado de documento público que
comprove a conclusão da obra ou do serviço expedido
pelo próprio interessado.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional.
O atestado que referenciar serviços subcontratados
ou subempreitados deve estar acompanhado de
documentos hábeis que comprovem sua efetiva
contratação, sendo dispensável declaração do
responsável técnico principal ou dos representantes
das partes contratantes da subcontratação ou da
subempreitada, da efetiva participação do profissional
e(ou) da empresa subcontratada na obra ou
no serviço.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional.
O atestado que referenciar serviços que foram
parcialmente concluídos deve explicitar o período de
execução, mas sem indicar as etapas executadas.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional.
As informações acerca da execução da obra ou da
prestação de serviço, bem como os dados técnicos
qualitativos e quantitativos do atestado, devem
ser declaradas por um profissional que possua
competência técnica e habilitação nas profissões
abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional.
O atestado é a declaração fornecida pelo contratante
da obra ou do serviço, pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, que atesta a execução de
obra ou a prestação de serviço, sem identificar seus
elementos quantitativos e qualitativos.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional.
É facultado ao profissional requerer o registro de
atestado fornecido por pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, contratante com o objetivo
de instruir o processo de emissão de certidão de
acervo técnico (CAT) e de fazer prova de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
Após um ano da data do trânsito em julgado da
decisão que indeferiu sua reabilitação profissional, o
interessado poderá protocolar novo requerimento
para reabilitação.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
Rejeitada a documentação comprobatória da
reabilitação do profissional, o requerimento será
arquivado.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O profissional que tiver concedida sua solicitação
de reabilitação receberá novo registro, com nova
numeração, devendo o acervo técnico constante
de seu registro anterior ser transferido para o
novo registro.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O profissional que tiver seu registro cancelado por
má conduta pública, escândalo ou crime infamante
poderá requerer sua reabilitação, mediante novo
registro, decorridos, no mínimo, dez anos da data do
trânsito em julgado da decisão administrativa que
ensejou seu cancelamento.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O processo de cancelamento de registro profissional
será instaurado pelo Ministério Público, a partir de
denúncia ou por iniciativa própria e será conduzido
em caráter prioritário.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O enquadramento de infração por crime considerado
infamante dependerá da apresentação da decisão
criminal transitada em julgado.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O uso das prerrogativas de cargo, emprego ou função
pública ou privada para obter vantagens indevidas
para si ou para outrem, embora constitua ilícito penal,
não é considerado situação passível de cancelamento
do registro profissional.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
Crime infamante é aquele que acarreta desonra,
indignidade e infâmia a seu autor ou que esteja
definido na legislação penal como hediondo.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
É tido como escândalo aquilo que, quando fora do
exercício profissional, perturbe a sensibilidade do
homem comum pelo desprezo às convenções ou à
moral vigente ou que cause indignação provocada
por mau exemplo, por má conduta pública ou por
ação vergonhosa, leviana, indecente ou que constitua
acontecimento imoral ou revoltante que abale a
opinião pública.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.]
Considera‑se má conduta pública a atuação incorreta,
irregular, que atente contra as normas legais ou que
fira a moral quando do exercício profissional.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Aos Conselhos Regionais é vedado destinar parte de
sua renda líquida, proveniente da arrecadação das
multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento
técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro agrônomo.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os CREAs são órgãos de fiscalização do exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia,
em suas regiões.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Ao autor do projeto, desde que pessoalmente e sem
a intermediação de prepostos, é assegurado o direito
de acompanhar a execução da obra, de modo a
garantir sua realização de acordo com as condições, as
especificações e os demais pormenores técnicos nele
estabelecidos.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Quando a concepção geral que caracteriza um
plano, ou projeto, for elaborada em conjunto por
profissionais legalmente habilitados, apenas aquele
indicado como líder será considerado o autor do
projeto, com os direitos e os deveres correspondentes.