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As contrapartidas de valor decorrentes da avaliação de ativos e passivos a valor justo devem ser registradas como ‘ajustes de avaliação patrimonial’, enquanto não forem computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência.
O CPC 46 define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada no mercado principal (ou mais vantajoso) na data de mensuração nas condições atuais de mercado (ou seja, um preço de saída), independentemente de esse preço ser diretamente observável ou estimado utilizando‑se outra técnica de avaliação.
Os ativos intangíveis, como marcas e patentes, não necessitam ser amortizados, independentemente de sua vida útil.
O ajuste a valor presente deve ser aplicado apenas a ativos de longo prazo, e não a passivos, conforme determinação do CPC 12 – Ajuste a Valor Presente.
A contabilização de investimentos em coligadas deve ser realizada pelo método da equivalência patrimonial, em consonância com o CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Entretanto, no reconhecimento inicial, o investimento é registrado pelo custo.
De acordo com o CPC 27 – Ativo Imobilizado, a depreciação de um ativo imobilizado deve ser iniciada quando o ativo está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condições de operar da maneira pretendida pela administração.
De acordo com CPC 16 – Estoques, os estoques de mercadorias destinadas à revenda devem ser mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o maior.
Segundo a Norma, ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados. A entidade pode controlar parcela proporcional na propriedade sem controlar os direitos decorrentes da posse de toda a propriedade.
A mensuração ao custo histórico fornece informações monetárias sobre ativos, passivos e respectivas receitas e despesas, utilizando informações derivadas, pelo menos em parte, do preço da transação ou outro evento que deu origem a eles. Diferentemente do valor atual, o custo histórico não reflete as mudanças nos valores, exceto à medida em que essas mudanças se referirem à redução ao valor recuperável de ativo ou passivo que se torna onerosa.
Para ser útil como informação contábil, a informação deve corresponder à representação fidedigna dos fenômenos econômicos e dos outros que se pretendam representar. Assim, não é admitida a utilização de qualquer tipo de estimativa para a mensuração de elementos patrimoniais.
As características qualitativas são atributos que tornam a informação útil para os usuários e que dão suporte ao cumprimento dos objetivos da informação contábil. Cada uma das características qualitativas é integrada e funciona em conjunto com as outras. Portanto, não é considerada útil a informação que não atenda, concomitantemente e de forma integral, a todas as características qualitativas.
O ativo não circulante compreende o ativo realizável em longo prazo, os investimentos, o imobilizado e o intangível, o qual abrange os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia.
No passivo, as contas serão classificadas em passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido, este último dividido em: capital social; capital a integralizar; reservas de lucros; ações em tesouraria; e lucros ou prejuízos acumulados.
No método indireto, a demonstração dos fluxos de caixa começa com o lucro líquido, ajustando‑o de acordo com as mudanças nas contas do capital de giro e com os itens não monetários da demonstração dos resultados do exercício.
A demonstração do valor adicionado (DVA) é exigida para as companhias abertas e mostra a riqueza gerada pela empresa e sua distribuição entre os diversos stakeholders.
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados foi eliminada da legislação contábil brasileira pela Lei nº 11.638/2007 e não precisa mais ser elaborada e divulgada pelas empresas de capital aberto.
As regras para o cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo, cabendo‑lhe estabelecer as regras de contagem de tempo de contribuição fictício.
Os servidores públicos poderão incorporar as vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
É vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
A proibição de acumular cargos na Administração Pública restringe‑se ao âmbito da Administração Pública Direta, razão pela qual é possível a acumulação de cargos e empregos públicos fora das hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.