Questões de Concurso Para procurador
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Considerando a legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item subsecutivo, relativo ao recurso de revista no âmbito do processo judiciário do trabalho.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a
admissibilidade de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição Federal, ou de contrariedade a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou a súmula do
TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a
orientação jurisprudencial deste tribunal.
Considerando a legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item subsecutivo, relativo ao recurso de revista no âmbito do processo judiciário do trabalho.
No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por
negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não
será conhecido se a parte recorrente deixar de transcrever na
peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que
tenha sido pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional
que tenha rejeitado os embargos quanto ao pedido, para cotejo
e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada transfere, de forma automática, ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, em caráter subsidiário, dos referidos encargos.
Em relação à jornada de trabalho, julgue o item que se segue, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Considere que José cumpra jornada de trabalho
integralmente no período noturno e preste horas extras
habituais que acarretam sua prorrogação para além do
período noturno. Nessa situação hipotética, José faz jus ao
pagamento do adicional noturno também em relação às horas
prorrogadas.
Em relação à jornada de trabalho, julgue o item que se segue, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Em regra, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, desde que não resulte, direta ou
indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente dessa garantia; todavia, o
retorno do servidor público (da administração direta,
autárquica e fundacional) à jornada de trabalho inicialmente
contratada não se insere nas referidas vedações, sendo a sua
jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado
entre as partes.