A Resolução do CONAMA nº 237/1997, que dispõe sobre
a revisão e complementação dos procedimentos e critérios
utilizados para o licenciamento ambiental e adota a definição de
licença ambiental como o “ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental.” Por sua vez, a Licença
Prévia (LP) é “concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação”. Como regido pela
Resolução exposta na questão, o prazo máximo de validade da
Licença Prévia (LP),