Questões de Concurso
Para auditor - ciências contábeis
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I. A aquisição de cotas de fundos de investimentos deve ser contabilizada pelo valor efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos.
II. A avaliação das cotas dos fundos de investimento deve observar a legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
III. A diferença apurada entre o valor contábil e a avaliação conforme legislação da CVM deve ser registrada em conta diferida a ser apropriada ao longo do tempo.
IV. A avaliação das cotas dos fundos de investimento deve observar a legislação estabelecida somente pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Está(ão) CORRETO(S) apenas o(s) item(ns):
I. Nas aquisições e alienações a prazo, os encargos devem ser contabilizados, respectivamente, nas contas de despesas e receitas do PGA.
II. As benfeitorias realizadas não devem ser contabilizadas como acréscimo no valor dos respectivos imóveis.
III. Os gastos decorrentes da manutenção e conservação de bens próprios ou locados de terceiros devem ser contabilizados em conta de despesa do PGA.
IV. Os registros do imobilizado devem seguir, no que couber, as regras estabelecidas para os investimentos imobiliários.
Está(ão) CORRETO(S) apenas o(s) item(ns):
I. Aporte ao plano de benefícios efetuado por outra pessoa física que não o próprio cliente ou por pessoa jurídica que não a patrocinadora, cujo valor, de forma isolada dos aportes, em um mesmo mês-calendário, seja igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
II. Contribuição ao plano de benefícios, pelo cliente, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com o de outras contribuições do mesmo cliente.
III. Aumento substancial no valor mensal de contribuições previdenciárias sem causa aparente.
IV. Negociação com pagamento em espécie a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor, isoladamente ou em conjunto com outras operações, seja superior a R$30.000, 00 (trinta mil reais) em um mesmo mês-calendário.
Está(ão) CORRETO(S) apenas o(s) item(ns):
I. Nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge.
II. Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor contemplando a data da expedição e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
III. Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal - CEP), número de telefone e ocupação profissional.
IV. Informações acerca dos rendimentos base de contribuição ao plano de benefícios. Excetua-se dessa exigência os casos de clientes classificados como participantes do plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela EFPC.
Estão CORRETOS apenas os itens:
I. Ata ou o extrato da ata da reunião do conselho de administração da companhia na qual tenha sido aprovada a emissão, para subscrição pública, de ações ou de bônus de subscrição.
II. Comprovação de deferimento do registro de distribuição pública primária de ações ou bônus de subscrição de emissão da companhia por parte da Comissão de Valores Mobiliários.
III. Boletim de subscrição de ações ou bônus de subscrição.
IV. Expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador, nos termos do Art. 29 da Lei Complementar n.° 108, de 29 de maio de 2001.
Está(ão) CORRETO(S) o(s) item(ns):
I. Apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão similar, quando prevista em regulamento interno.
II. Declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos sobre os riscos envolvidos na operação e declaração do Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ) de que a operação atende aos requisitos e limites previstos na legislação em vigor.
III. Aprovação da operação pretendida pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
IV. Aprovação da operação pretendida pela Patrocinadora.
Está(ão) CORRETO(S) apenas o(s) item(ns):
I. Invalidez dos dependentes. II. Morte de participante ou assistido. III. Sobrevivência de assistido. IV. Desvio das hipóteses biométricas.
Está(ão) CORRETO(S) apenas o(s) item(ns):
I. Demonstrações contábeis, relatório do auditor independente, parecer do Conselho Fiscal e manifestação do Conselho Deliberativo, relativos ao encerramento do exercício: até 31 de março do exercício subsequente.
II. Demonstrações contábeis trimestrais de plano de benefícios, de plano de gestão administrativa e o balancete consolidado em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo: até o último dia do mês subsequente ao mês de referência de cada trimestre do exercício social auditado.
III. Relatório circunstanciado sobre as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria e a adequação dos controles internos aos riscos suportados pelas EFPC e o relatório para propósito específico, exigido somente das EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI): até o dia 30 de maio do exercício subsequente.
IV. Balancetes mensais de plano de benefícios, de plano de gestão administrativa e o balancete consolidado: até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.
Está(ão) CORRETO(S) o(s) item(ns):
I. A aquisição de ativos com taxas pós-fixadas deve ser contabilizada pelo valor efetivamente desembolsado, incluídas as corretagens e os emolumentos, devendo ser evidenciado o ágio e o deságio, a atualização do valor de emissão do ativo e, quando for o caso, os juros decorridos, observando-se o critério pro rata temporis, em função do prazo decorrido.
II. A avaliação dos ativos de renda fixa deve observar apenas a legislação estabelecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
III. A apropriação do ágio, do deságio, dos rendimentos ou dos encargos mensais dessas operações deve ser efetuada mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.
IV. No ajuste do valor do ativo ao valor de mercado, apenas os acréscimos apurados em relação ao critério pro rata temporis devem ser registrados em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida somente as "Rendas/Variações Positivas".
Estão CORRETOS apenas os itens:
I. 25% (vinte e cinco por cento) para atrasos entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) dias.
II. 50% (cinquenta por cento) para atrasos entre 121 (cento e vinte e um) e 240 (duzentos e quarenta) dias.
III. 75% (setenta e cinco por cento) para atrasos entre 241 (duzentos e quarenta e um) e 360 (trezentos e sessenta) dias.
IV. 100% (cem por cento) para atrasos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Está(ão) CORRETO(S) o(s) item(ns):
I. Para investimentos no segmento de Renda Fixa até 100% (cem por cento) dos recursos de cada plano em títulos da dívida pública mobiliária federal interna.
II. Para investimentos no segmento de Renda Fixa até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
III. Para investimentos no segmento de Renda Variável até 70% (setenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em segmento especial, instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança.
IV. Para investimentos no segmento de Renda Variável até 60% (sessenta por cento) dos recursos de cada plano em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II, observada a regulamentação estabelecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Estão CORRETOS os itens:
I. Relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis.
II. Relatório circunstanciado sobre as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria e a adequação dos controles internos aos riscos suportados pelas EFPC, bem como recomendações destinadas a sanar essas deficiências.
III. Relatório para propósito específico no qual deverá ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC, de acordo com as orientações a serem expedidas pela Previc.
IV. Relatório para propósito específico no qual deverá ser avaliada a adequação apenas dos controles internos aos riscos suportados da EFPC, de acordo com as orientações a serem expedidas pela Previc.
Estão CORRETOS apenas os itens: