O Auditor Independente de instituições financeiras e de demais entidades autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve comunicar, formalmente, àquela
autarquia, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou
evidências de, exceto:
De acordo com o COSIF, a parcela efetivamente ingressada no país ou capitalizada
no exterior decorrente dos lucros apurados na avaliação de investimentos em
sociedades coligadas ou controladas e em dependências localizadas no exterior
deve ser:
De acordo com a Resolução CMN nº 3.380/06, indique que tipo de relatório o auditor
independente deve emitir para reportar as deficiências identificadas no sistema
de gerenciamento do risco operacional que tenham ou possam vir a ter impactos
relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.
As instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central e
respectivos auditores independentes devem manter à disposição daquela autarquia
os relatórios exigidos expressamente pelas normas regulamentares, bem como os
papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros
documentos relacionados com os trabalhos de auditoria pelo prazo: