A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
(Lei nº 13.709, de 14/08/2018) prevê tipos de tratamento de dados, dentre os quais, o tratamento por meio
do qual um dado perde a possibilidade de associação,
direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro. Esse tipo de
tratamento é denominado
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
(Lei nº 13.709, de 14/08/2018) prevê um tipo de agente
de tratamento que pode ser pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Esse
agente é denominado
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei
nº 13.709, de 14/08/2018) baseia-se em diversos princípios no que diz respeito às atividades de tratamento
de dados pessoais, como o princípio que afirma que a
compatibilidade do tratamento deve ocorrer conforme as
finalidades informadas ao(à) titular, de acordo com o contexto do tratamento. Esse princípio é denominado
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com
o poder público, e deixar de observar o disposto na Lei
de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18/11/2011),
estará sujeita a sanções, dentre as quais,
De acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei
nº 12.527, de 18/11/2011), o órgão ou entidade pública
deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Porém, não sendo possível conceder
o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o
pedido deverá tomar algumas providências, dentre as
quais, em prazo não superior a