O art. 7º
do Tribunal Penal Internacional define como
Crime contra a Humanidade as seguintes condutas:
a) homicídio;
b) extermínio;
c) escravidão;
d) deportação ou transferência forçada de populações;
e) encarceramento ou outra provação grave
da liberdade física, em violação às normas
fundamentais do direito internacional;
f) tortura;
g) estupro, escravidão sexual, prostituição forçada,
gravidez forçada, esterilização forçada ou outros
abusos sexuais de gravidade comparável;
h) perseguição de um grupo ou coletividade com
identidade própria, fundada em motivos políticos,
raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos,
de gênero, como definido no parágrafo 3º
, ou
outros motivos universalmente reconhecidos como
inaceitáveis conforme o direito internacional, em
conexão com qualquer ato mencionado no presente
parágrafo ou com qualquer crime da jurisdição
deste Tribunal;
i) desaparecimento forçado de pessoas;
j) o crime de "apartheid";
k) outros atos desumanos de caráter similar que
causem intencionalmente grande sofrimento ou
atentem gravemente contra a integridade física ou
a saúde mental ou física, desde que praticados "no
quadro de um ataque, generalizado ou sistemático,
contra qualquer população civil, havendo
conhecimento desse ataque".
TAQUARY, Eneida Orbage de Britto; TAQUARY, Catharina Orbage de Britto. Crimes contra a Humanidade: o olhar da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br>. Acesso em: set. 2018. Adaptado.