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Ano: 2018 Banca: EBMSP Órgão: EBMSP Prova: EBMSP - 2018 - EBMSP - Prosef - 2019.1 - Medicina - 1ª Fase |
Q1334884 Atualidades
O art. 7º do Tribunal Penal Internacional define como Crime contra a Humanidade as seguintes condutas:

a) homicídio;
b) extermínio;
c) escravidão;
d) deportação ou transferência forçada de populações;
e) encarceramento ou outra provação grave da liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito internacional;
f) tortura;
g) estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável;
h) perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, como definido no parágrafo 3º , ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis conforme o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime da jurisdição deste Tribunal;
i) desaparecimento forçado de pessoas;
j) o crime de "apartheid";
k) outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física, desde que praticados "no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque".

TAQUARY, Eneida Orbage de Britto; TAQUARY, Catharina Orbage de Britto. Crimes contra a Humanidade: o olhar da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br>. Acesso em: set. 2018. Adaptado.
Com base no texto e nos conhecimentos sobre as relações internacionais, a partir do II pós-Guerra, é caracterizado como crime contra a humanidade, atualmente,
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única alternativa que demostra um crime contra a humanidade é apresentado na Letra E. Todo o resto é apenas crise político-econômica ou sanitária.

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