Em agosto de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo liber...
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RESOLUÇÃO (Cursos Objetivo):
As áreas de mananciais incluem-se entre as APP – Áreas de Preservação Permanente, portanto sob o princípio da PRESERVAÇÃO jamais poderiam ou deveriam ser incorporadas pelo processo de urbanização e de incorporação imobiliária.
A liberação do Tribunal de Justiça de São Paulo contraria o próprio CÓDIGO FLORESTAL pois se constituí um absurdo ambiental se considerarmos que as áreas de mananciais são de fundamental importância para a salubridade hídrica pois contém nascentes e formadores dos rios além do que a impermeabilização da superfície nas áreas de mananciais, acelera a circulação superficial das águas pluviais e reduz o tempo de permanência da água no meio natural.
GABARITO:
(D) pelo comprometimento da área de nascentes, que diminui os espaços permeáveis de recarga da represa.
Fonte: https://www.indagacao.com.br/2020/10/famerp-2016-em-agosto-de-2013-o-tribunal-de-justica-de-sao-paulo-liberou-a-polemica-construcao-de-193.html?m=1
De acordo com a definição oferecida pelo Ministério do Meio Ambiente, “manancial de abastecimento público é a fonte de água doce superficial ou subterrânea utilizada para consumo humano ou desenvolvimento de atividades econômicas.” Ou seja, trata-se de qualquer espaço com água destinado a abastecer cidades, vilarejos e fazendas.
Rios, riachos, represas, nascentes e lençóis freáticos são exemplos de mananciais, visto que podem ser utilizados para o consumo humano, principalmente quando estão próximos a cidades.
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