A Lei 6.404/1976, artigo 182, parágrafo 3o, estabelece que:
"Serão classificadas, enquanto não computadas no resultado
do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor
atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência
da sua avaliação a valor justo". Essa classificação
refere-se