Questões Militares de Direito Processual Penal Militar - Inquérito Policial Militar - IPM
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I - O Inquérito Policial Militar em que figura como indiciado militar Oficial da reserva remunerada, poderá ter como encarregado um oficial da ativa do mesmo posto, observado o critério da antiguidade. II - O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado, os casos de extinção da punibilidade e excludentes de ilicitude. III - Entre as providências previstas para a formação do Inquérito Policial Militar encontra-se a reconstituição dos fatos que somente deverá ser realizada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública e não atentar contra a hierarquia ou a disciplina militar. IV - O Inquérito Policial Militar trata-se de procedimento administrativo, inquisitivo, sigiloso, indisponível, informativo, dispensável.
I - Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o CPPM determina que não sejam deduzidas dos prazos do Inquérito Policial Militar as interrupções decorrentes das providências necessárias para a substituição do encarregado em razão da verificação de indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo que o encarregado originário. II - Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável. III - Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades do Código de Processo Penal Militar. IV - Compete à Polícia judiciária militar requisitar, de ofício, a realização de exame acerca da insanidade mental do indiciado.