Segundo o Art 118 do Capítulo V - Das Infrações e
Penalidades - , da Resolução COFEN 311/2007 (Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem), a "proibição
do exercício profissional da enfermagem por um período
não superior a vinte e nove (29) dias" e que “será
divulgada nas publicações oficiais dos conselhos federal e
regionais de enfermagem, jornais de grande circulação e
comunicada aos órgãos empregadores" definem a
seguinte penalidade: