Conforme aponta a doutrina, os institutos do
crime impossível e da tentativa guardam
semelhanças, à medida que, em ambos, o agente
não alcança a consumação do delito, no primeiro,
por ser impossível consumá-lo em razão da
ineficácia absoluta do meio ou por força da
impropriedade absoluta do objeto, já, no segundo,
por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim,
por conta dessa similaridade, o crime impossível
também pode ser denominado de tentativa
inadequada ou tentativa inidônea. Nesse contexto,
é correto afirmar que, como regra, o Código Penal
acolheu, quanto à tentativa e ao crime impossível,
respectivamente, as teorias: