A Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), em seu
Art. 14°
,
considera o serviço de praticagem uma atividade
essencial, e, como tal, deve estar permanentemente
disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Para
assegurar este serviço a todas as embarcações que dele
necessitem, a autoridade marítima poderá, dentre outras
providencias,