A Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, tem como objetivo,
estabelecido no caput, do Art. 1º , a proteção de vítimas e testemunhas, que estejam
coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação
ou processo criminal. Considerando o parágrafo 2º do Art. 1º, da mesma Lei, a
supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de
interesse da União ficarão a cargo: