O PM ‘X’ praticou, em 31/07/2014, possível
transgressão disciplinar. Em 04/08/2014, o fato chegou
ao conhecimento da autoridade disciplinar competente
por meio de uma parte disciplinar. Em 14/08/2014 a
autoridade disciplinar restituiu a parte disciplinar à
origem para complementação de dados. Em 01/09/2014
a parte disciplinar novamente chegou às mãos da
autoridade disciplinar competente que determinou a
instauração de sindicância regular por considerar que o
fato, autoria e circunstâncias ainda não tinham ficado
bem esclarecidos. Em 10/10/2014 a solução da
sindicância foi homologada e instruiu um Processo
Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), instaurado em
17/10/2014 em desfavor do PM “X”. Após a instauração
do PADS não se tem notícia de qualquer causa
suspensiva e nem interruptiva do prazo prescricional da
ação disciplinar, como também não houve julgamento
do processo. Com base nestas informações é possível
afirmar que: