A Lei n° 1.283, de 18/12/1950, estabelece a obrigatoriedade
da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis
e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito. Segundo essa mesma
lei, é permitida a comercialização interestadual de produtos
alimentícios produzidos de forma artesanal, com características
e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas
práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à
fiscalização de órgãos de saúde pública: