A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interp...
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Tema Central: A questão aborda o impacto da Constituição de 1988 na interpretação das leis processuais penais militares, especialmente no que diz respeito aos direitos do indiciado em crimes militares próprios.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIII, garante ao preso o direito de comunicação com seus familiares e advogado, vedando a incomunicabilidade.
Alternativa Correta: B
A alternativa B afirma que "a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado". Isso está correto, pois a Constituição de 1988 trouxe garantias fundamentais que superam previsões legais anteriores, assegurando o direito à comunicação, que é um princípio basilar do devido processo legal.
Exemplo Prático: Imagine um militar preso sob suspeita de um crime militar. Antes da Constituição de 1988, ele poderia ser mantido incomunicável. Após a promulgação da Constituição, ele tem o direito de se comunicar com um advogado e seus familiares, garantindo melhor defesa e suporte.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A necessidade do encarregado do IPM ser um oficial de posto superior ao do indiciado e ter formação jurídica não é exigida. O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não prevê tais requisitos, diferentemente dos delegados civis que devem ser bacharéis em Direito.
C - A prisão em flagrante por um oficial responsável pelo comando da unidade militar ainda é permitida. O CPPM não transfere essa competência exclusivamente para o encarregado do IPM, especialmente em casos de flagrante delito.
D - O sigilo do IPM não é restrito apenas às informações pessoais do investigado e a instauração a partir de denúncia anônima ainda pode ocorrer, desde que sejam seguidos os devidos procedimentos para validação das informações.
Estratégia: Ao resolver questões de concursos, sempre relacione os enunciados com os direitos fundamentais consagrados na Constituição, pois ela tem primazia sobre legislações ordinárias anteriores.
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A) Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Não menciona-se formação jurídica.
B) Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Na interpretação sistemática, a CRFB previu a proibição na incomunicabilidade no Estado de Sítio, art. 136, assim, se nessa gravidade é vedado, no todo restante igualmente. GAB
C) Art. 18. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
D) Duas partes, primeiro, o sigilo é regra sobre tudo do IPM, segundo, não encontrei restrição para abertura do IPM no código em relação a denúncia apócrifa. Então se a CFRB veda o anonimato, aplica-se por analogia o que se aplicaria no CPP comum, ou seja, não se instaura nada com base em "X-9".
Até uma experiência, a maioria das denuncias anonimas são assim: Fulano é traficante, anda na rua X de bone e calção azul. A polícia chega, faz a abordagem não encontra nada. Fica aquela dúvida, é ou não é? Se ele guarda em baixo de uma pedra a droga e a polícia não achou, não leva para a delegacia, porque denúncia anonima assim é imprestável e imoral.
Arts. 1 7, CPPM e 21, CPP: não foram recepcionados pela a CF.
Art. 136,§ 3º: Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
qual o erro da letra C?
Com relação a letra C.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais,
até trinta dias, comunicando-se
a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por
mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do
encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Se o comandante pode prorrogar a detenção por via hierárquica, acredito que tenha competência pra deter tbm.
Art. 10 § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10(Oficial Responsável) deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
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