Em relação ao poder de polícia do Estado, é possível afirmar...

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Q670717 Direito Administrativo
Em relação ao poder de polícia do Estado, é possível afirmar que
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Vamos à análise de cada assertiva:

a) Errado:

Esta característica, na verdade, vem a ser apropriada à polícia judiciária, e não ao poder de polícia administrativa, que é o que está sendo cobrado pela Banca, na presente questão. É por meio da polícia judiciária que se propicia a persecução penal daqueles que cometerem crimes e contravenções, ao passo que a polícia administrativa encarrega-se de violações à ordem administrativa, tão somente.

b) Errado:

Ao se falar em distribuição e escalonamento de funções, a Banca, aqui, refere-se ao poder hierárquico, e não ao poder de polícia.

c) Certo:

Realmente, a essência do poder de polícia reside na imposição de restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. A definição legal, é sempre bom lembrar, encontra-se no art. 78 do CTN, que assim estabelece:

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Correta, pois, esta assertiva.

d) Errado:

O conceito aqui esposada, em rigor, vem a ser aquele pertinente a outro poder administrativo, qual seja, o pode disciplinar. É este que permite a aplicação de sanções a servidores públicos, tal como escreveu a Banca neste item. Referidas pessoas (assim como os particulares que possuam vínculo jurídico específico com o Poder Público) encontram-se submetidos à disciplina interna da Administração.


Gabarito do professor: C

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LETRA : C 

 

“Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.;"

características:

                               - coercibilidade

                               - autoexecutoriedade

                               - discricionariedade

                               - indelegabilidade

A atividade meio do poder de polícia pode ser DELEGADA, Gabriel Sarmento. 

....

c) é um mecanismo de que dispõe a Administração Pública de limitar o abuso do exercício de direitos individuais em benefício do interesse da coletividade.

 

LETRA C – CORRETA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.77):

 

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.” (Grifamos)

.....

b) caracteriza-se pela faculdade dada pela lei ao administrador público de distribuir e escalonar suas funções.

 

d) caracteriza-se pela possibilidade conferida à Administração Pública de aplicar penalidades aos seus agentes por desrespeito a uma atribuição funcional. 

 

LETRA B e D– ERRADAS – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pags.108 e 109):

 

 

Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

 

O poder disciplinar é correlato como poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Daí a exata afirmativa de Marcello Caetano de que "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público". Realmente, a Administração, como titular do poder disciplinar, só o exerce a benefício do serviço, e, perseguindo esse objetivo, é o único juiz da conveniência e oportunidade da punição do servidor, dentro das normas específicas da repartição.” (Grifamos)

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